AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Por: gabygomes1406 • 14/3/2019 • Artigo • 1.231 Palavras (5 Páginas) • 319 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DE FAMILIA DA COMARCA DE RECIFE-PE
Ezequiel Renato da Silva, Brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Priscila Carneiro de Barros, Brasileira, Do Lar, solteira, inscrita no CPF xxx.xxx.xxx-xx e RG numero xxxxxxx, Residente e domiciliada na Rua Sargento Lopes filho, numero 70, COHAB, UR-2, IBURA, CEP 51340-721, Telefone (81) 98560-5419, EMAIL eletrônico não fornecido, vem respeitosamente a presença de vossa excelência, através do seu Advogado Gabriela Gomes de Souza, (procuração em anexo 01), com endereço eletrônico, gabygomes1406@hotmail.com, e endereço profissional, na avenida Mascarenhas de Morais, S/N, Imbiribeira, CEP 51150-000, Recife-PE, Universidade Salgado de Oliveira, Sala 3, Terreo, Onde Recebera intimações de costume, com fundamentos na Lei5.478/68, Artigos 1.694 e 1.696 do CPC, bem como o Artigo , da constituição federal,
PROPOR:
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Em face de RENATO EZIDIO DA SILVA, Brasileiro, Casado, Eletricista, residente e domiciliado na Rua Mandiore, 137, COHAB, UR 2, IBURA, CEP 51340-097, em razão dos fatos fundamentos a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, conforme declara no instrumento anexo, não podendo, portanto, arcar com custas processuais e honorárias advocatícias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro na Lei 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei 7.115/83 e Lei 10.317/01, tudo consoante com o artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal/88. Bem como, consoante o art. 98, §§ 1ºe 5º do NCPC.
I – FATOS E DIREITO
O requerente é filho do requerido, já qualificado, conforme consta da inclusa cópia da certidão de nascimento (documento2).
Nascido em decorrencia com uma relacionamento com a genitora, tiveram um convivência estável por mais de 2 anos, neste tempo veio a gravidez e foi gerado o filho que hoje esta com 2 anos e 2 meses, o fato e quando estava com 3 meses de gestação, o SR, RENATO acabou o relacionemento, e não prestou nenhum assistência ou menor, desde o nascimento, só apareceu na maternidade e fez o registro, motivado por sua família para assumir a responsabilidade de pai, porem não vem contribuindo financeiramente, e nem efetivamento com o menor, afastando completamente da criança e inclusive ignorando a mesma, quando cruza na rua com ela, após a separação, a genitora do autor, desempregada, passou a conviver sozinho com a criança, não tendo a mínima condição de propor o sustendo do lar, já que não pode trabalhar, ou exercer atividade profissional, em razão de não ter com quem deixar a criança, nem tem condições de pagar, para que um cuidador assim o faça.
Ressaltasse que antes da separação do alimentante era que arcava com todas as despesas do lar e após a separação não tem mais contribuído com os custos necessários da educação e sustendo do filho, mesmo após ser procurado varias vezes pela genitora do autor.
Para se ter consciência das despesas, relaciono-os sendo:
De fraudas= 300,oo
Leite, feira, frutas, higiene pessoal, remédios=200
Roupas e medicamentos de uso continuo= 60,00
Energia e lazer= 40,00
Totalizando= 600,00
Lembro ainda que o Alimentante não esta com vinculo empregatício, mas e excelente profissional e sempre esta trabalhando como autônomo.
O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei8.069/90).
Verifica-se, portanto, que compete ao requerido, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, ora requerente, prover- lhe o sustento.
De fato, o Código Civil confere o direito de pleitear alimentos dos parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos do art. 1.694 e 1.696.
Preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.
Determina o art. 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
E o requerido necessita da satisfação das seguintes necessidades de natureza alimentar:
De fraudas= 300,oo
Leite, feira, frutas, higiene pessoal, remédios=200
Roupas e medicamentos de uso continuo= 60,00
Energia e lazer= 40,00
Totalizando= 600,00
Assim, uma vez constatado o evidente e incontroverso parentesco, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, reconhece-se o dever de prestar alimentos de tal sorte que se requer desde já sua fixação em R$ 600 à título de alimentos definitivos.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTS. 294, 297, 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 4º DA LEI5.478/68
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