AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Por: geancarlo • 30/8/2020 • Ensaio • 1.453 Palavras (6 Páginas) • 252 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE GUAPÓ – GO
MELINA FONSECA MACEDO, brasileira, solteira, seretária, com RG n. XXXXXXX SSP-GO, inscrita no CPF sob n. XXXXXXXXX, residente e domiciliada Guapó – GO. Sem endereço eletrônico; RAFAELA DIAS MACEDO, absolutamente incapaz neste ato representados por sua mãe Melina Fonseca Macedo, retro qualificada; Por intermédio de seu procurador, Dr Henrique Eduardo Fragoso inscrito na OAB/GO sob n. 54689, vem a presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Em desfavor de EMERSON DIAS NASCIMENTO, brasileiro, mecânico, com RG n. XXXXXXX SSP-GO, inscrito no CPF sob n. XXXXXXXXX, domiciliado em Inhumas – GO. O que faz com fundamento na Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 DOS PROVISÓRIOS, no art. 693, parágrafo único do Código de Processo Civil e nas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
As requerentes não possuem condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme documentação em anexo. Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça conforme artigos 98 e seguintes do CPC.
- DOS FATOS
Do relacionamento amoroso entre a requerente e o requerido, nasceu Rafaela Dias Macedo, atualmente ainda menor, com apenas 3 anos de idade. Agora a menor em vogo ingressa om a presente ação, representada por sua mãe, em face de seu pai, afim de receber dele o seu direito ao adimplemento dos alimentos, vez que esses são de extrema necessidade para que a menor cresça de maneira saudável e digna.
No ano de 2016 o requerido realizou de forma voluntária e extrajudicial um exame de DNA no qual ficou comprovada a paternidade da menor, posto isso, o requerido chegou a registrar a menor como sua filha. A requerente e o requerido fizeram um acordo verbal dizendo que desde o nascimento da criança ele ajudaria mensalmente com a metade de um Salário mínimo, o acordo foi adimplido por ele até os últimos 3 meses, quando o mesmo deixou de pagar os alimentos á menor. Neste mesmo intervalo temporal, o requerido parece ter se esquecido da filha, vez que não houve de sua parte nenhum interesse pela criança, evidenciando assim de forma límpida e contundente, o abandono paterno.
Urge destacar excelência, que a genitora ocupa o cargo de secretaria em uma clínica medica sendo que seus proventos são na ordem de dois salários mínimos não tendo a menor possibilidade de cuidar da criança sozinha sem a ajuda do progenitor, Emerson exerce a função de mecânico em uma oficina e recebe dois salários mínimos e meio bem mais que a genitora.
- DO DIREITO:
3.1 Dos Alimentos:
A requerente é filha do requerido, já qualificado, conforme consta da inclusa cópia da certidão de nascimento.
O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei8.069/90).
Verifica-se, portanto, que compete ao requerido, na medida das suas possibilidades e da necessidade da filha, ora requerente, prover- lhe o sustento.
De fato, o Código Civil confere o direito de pleitear alimentos dos parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos do art. 1.694 e 1.696.
Preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.
Ora, o requerido é mecânico percebendo mensalmente dois salários minimos e meio, cerca de R$2495,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
Determina o art. 1.695 do Código Civil:
“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
E a menor necessita da satisfação das seguintes necessidades de natureza alimentar. Devendo ser dividido igualmente entre os progenitores:
- Escola;
- Plano de saúde;
- Transporte escolar;
- Medicamentos;
- Uniforme;
- Material escolar;
O restante dos gastos será custeado conforme se dá o exercício da guarda compartilhada, entendendo que a menor enquanto estiver sob a guarda de cada progenitor, será alimentada, cuidada e vestida pelos mesmos, ficando também por responsabilidade daquele que está em exercício de guarda, providenciar e patrocinar atividades de lazer e esportes a menor.
Como a peça se baseia no intuito de firmar o lar materno como referência da menor, urge também deixar a cargo da mãe o pagamento de todos os gastos acima arolados para serem partilhados pelos genitores, já que os gastos básicos com as crianças incidem no valor de um salário mínimo, o pai deve depositar 50% do mesmo.
Assim, uma vez constatado o evidente e incontroverso parentesco, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, reconhece-se o dever de prestar alimentos de tal sorte que se requer desde já sua fixação em R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) à título de alimentos definitivos.
Logo, caberá ao pai, realizar um deposito identificado na conta da mãe da criança, até o dia 10 de cada mês, não sendo necessário ao requerido realizar nenhum outro tipo de aporte financeiro após o deposito da quantia certa aqui firmada.
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