AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: joyzanoni • 4/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.577 Palavras (7 Páginas) • 209 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO/RJ.
JOAQUIM MARANHÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrito pelo CPF/MF sob o nº..., residente em ...Nova Friburgo/RJ, endereço eletrônico;
ANTÔNIO MARANHÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrito pelo CPF/MF sob o nº..., residente em ...Nova Friburgo/RJ, endereço eletrônico;
MARTA MARANHÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº..., inscrita pelo CPF/MF sob o nº..., residente em ...Nova Friburgo/RJ, endereço eletrônico, por seu advogado, com endereço profissional, para fins do artigo 77, V c/c 106, I do NCPC, vem a este juízo propor
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Pelo procedimento comum, em face de MANUEL MARANHÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrito no CPF/MF sob o nº..., residente em... Nova Friburgo/RJ, endereço eletrônico, FLORINDA MARANHÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº..., inscrita pelo CPF/MF sob o nº..., residente em ... Nova Friburgo/RJ, endereço eletrônico, e RICARDO MARANHÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrito pelo CPF/MF sob o nº..., residente em ...Nova Friburgo/RJ, endereço eletrônico, pelas razões que passa a expor:
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Vem a autora informar que tem interesse em realizar a audiência de conciliação e mediação, conforme Art. 334-CC.
DOS FATOS
No dia 20/09/2015 os 1º e 2º réus celebraram negócio jurídico de compra e venda de um imóvel, situado na rua Bromelia, nº 138, Centro de Petrópolis/RJ, com o 3º réu, seu descendente de segundo grau em linha reta, a fim de ajudar-lhe a ter sua casa própria.
Ocorre que o imóvel em questão, foi alienado sem o consentimento dos autores, descendentes do 1º e 2º réu de primeiro grau em linha reta, que não puderam se manifestar.
Vale ressaltar que o imóvel foi alienado pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), através de Escritura de Compra e Venda lavrada no dia 20/09/2015, no Cartório do 4º Ofício de Nova Friburgo e transcrita no Registro de Imóveis, valor desproporcional ao preço de mercado que à época era R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
DOS FUNDAMENTOS
Diante dos fatos acima narrados, percebe-se que os autores foram lesionados com a venda do imóvel que caracteriza herança, sem poderem se manifestar à respeito, causando assim um vício no negócio jurídico realizado, pois não obedeceu a forma prescrita em lei, no art. 171, inciso II c/c 496-CC, que diz:
“Art. 496 - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
Haja vista ao que bem esclarece o artigo acima mencionado, deve haver o consentimento dos herdeiros interessados, o que não ocorreu no caso em tela.
Vale ressaltar que o bem em questão foi alienado à preço inferior ao de mercado, gerando prejuízo aos legitimados, dessa forma é o entendimento Jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.422 - SC (2014/0105729-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ELIANE APARECIDA DA SILVA KRÜGER RECORRENTE : EDSON DA SILVA KRUGER RECORRENTE : EDUARDO ALTINO DA SILVA KRUGER RECORRENTE : MARY EDUARDA DA SILVA KRUGER ADVOGADOS : LEONARDO BOFF BACHA E OUTRO (S) - SC017838 MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO E OUTRO (S) - SC022047 RECORRIDO : EDUARDO KRUGER - ESPÓLIO REPR. POR : EUCLÉSIO DA SILVA KRUGER - INVENTARIANTE ADVOGADO : DALTON LUZ E OUTRO (S) - SC020978 RECORRIDO : ALICE DA SILVA KRUGER ADVOGADO : DALTON LUZ E OUTRO (S) - SC020978 PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. ANULAÇÃO CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS OU SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Recurso especial desprovido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELIANE APARECIDA DA SILVA KRUGER, EDSON DA SILVA KRUGER, EDUARDO ALTINO DA SILVA KRUGER e MARY EDUARDA DA SILVA KRUGER, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 03/07/2013. Atribuído à Relatora em: 25/08/2016. Ação: anulatória de registro cumulada com reivindicatória, ajuizada inicialmente em face de EDUARDO KRUGER (posteriormente substituído por seu espólio) e posteriormente ampliada subjetivamente com a inclusão da litisconsorte passiva ALICE DA SILVA KRUGER, na qual requereram a anulação de todas as transferências de bens efetivadas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá/SC, porque teriam sido elas realizadas em favor de outros descendentes sem o consentimento dos demais herdeiros. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação dos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. ATO JURÍDICO. ANULAÇÃO. VENDA DE IMÓVEIS DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS HERDEIROS (CC, ART. 496). FILIAÇÃO DOS AUTORES RECONHECIDA POSTERIORMENTE ÀS ALIENAÇÕES. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS PRETÉRITOS, DESDE QUE HAJA, CABALMENTE, A COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E/OU PREJUÍZO AOS INTERESSADOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS NO CASO. HIGIDEZ DAS TRANSAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento posterior de filiação não retira o direito de descendentes de buscar a anulação de venda de imóveis feita pelo ascendente comum aos demais herdeiros, notadamente quando as provas carreadas aos autos demonstrarem que, ao tempo das alienações, o alienante era sabedor da sua paternidade em relação aos autores. 2. O moderno entendimento jurisprudencial e doutrinário converge no sentido de cumprir àquele que persegue em juízo a anulação de venda feita por seu ascendente a alguns descendentes, sem a expressa anuência dos demais herdeiros, comprovar de forma satisfatória, dentre outros requisitos, a ocorrência de simulação do negócio jurídico ou, alternativamente, um efetivo prejuízo resultante da transação buscada de desconstituição (fl. 286, e-STJ). Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados por unanimidade. Recurso especial: alega violação do art. 1.132 do CC/16, vigente à época, ao fundamento de que a venda de ascendente para descendentes é ato nulo de pleno direito, o que dispensaria a necessidade de demonstrar a existência de simulação ou de prejuízos, apontando ainda, nesse particular, dissídio jurisprudencial com julgados do TJ/MG e do TJ/DFT; alega, por fim, que teria sido produzida a prova da simulação e dos prejuízos, consistente na venda dos bens por valor abaixo do praticado no mercado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Convergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ Inicialmente, verifica-se que o tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável", sendo certo que"tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496)". (REsp 953.461/SC, 3ª Turma, DJe 17/06/2011). Daí porque se entende que "a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada" (EREsp 661.858/PR, 2ª Seção, DJe 19/12/2008) ou, ainda, que "a anulação de venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes necessita da comprovação de que houve, no ato, simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço abaixo do preço de mercado". (REsp 476.557/PR, 3ª Turma, DJ 22/03/2004). No mesmo sentido: REsp 74.135/RS, 4ª Turma, DJ 11/12/2000; REsp 752.149/AL, 4ª Turma, DJe 02/12/2010; REsp 1.356.431/DF, 4ª Turma, DJe 21/09/2017. Assim, não merece reparos o acórdão hostilizado que está em plena sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, afastando-se desde logo, igualmente, a alegação de que existe dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. Do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Consignou-se no acórdão recorrido que "na situação em tela, é possível concluir, com segurança, não ter havido simulação na negociação envolvendo os genitores dos apelantes e seus irmãos; tampouco, doutra banda, houve qualquer prejuízo aos demais herdeiros do casal". Isso porque "os recorrentes, muito embora tenham afirmado que houve, sim, simulação nas transações, apenas ressaltaram, para fazer coro à tese, que as datas dos negócios celebrados se confundiam, não trazendo mais nenhum outro elemento, indiciário que fosse, para reforçar a assertiva, como por exemplo, colocar em dúvida o preço dos imóveis vendidos". Como claramente se percebe, alterar o que fora decidido pelo acórdão impugnado, a fim de averiguar a existência de simulação ou de prejuízos aos demais descendentes, demandaria uma nova incursão no acervo de fatos e provas, expediente sabidamente vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ.. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
...