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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  17/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.

Processo n.º 1234

                JULIANA FLORES, brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº, expedido pelo, inscrita no CPF sob nº, endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua Tulipa nº 333, bairro, Campinas/SP, CEP; vem, por seus advogados abaixo assinados, com escritório na Rua nº, bairro, cidade/Estado, CEP:, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

                        na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO que é movida por SUZANA MARQUES, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:

DAS PRELIMINARES

  1. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE

                                Requer a RÉ a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, com base no art. 337 inciso XI do NCPC c/c art. 485 inciso VI do NCPC, uma vez que a mesma não configura como parte legítima a ser acionada para responder pelo negócio jurídico outrora realizado.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

                                A RÉ acatando o que impõe o Art. 339 do NCPC, aponta como sujeito passivo legítimo a responder pela ação em seu lugar o Orfanato Semente do Amanhã, ora beneficiário da doação realizada pela AUTORA.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

II- DA COISA JULGADA

No caso em tela, a Autora já propôs outra ação em face da Ré, cujo trâmite na 2ª vara Civil da Comarca de Campinas, sendo julgado improcedente o pedido, com trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o que preceitua o Art. 337,VII, do NCPC;

Art. 337- Incube a Ré, antes de discutir o mérito, alegar:

VII- Coisa Julgada; ...

O NCPC dispõe ainda, em seu Art. 485,V;

Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando:

V- Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

DA PREJUDICIAL DO MÉRITO

A Autora entrou com a presente demanda em 2017, sendo certo que a doação se deu em 2012. Com fulcro no art. 178 do Código Civil de 2012, houve a decadência do direito da Autora.

Não cabe,portanto, a ação da Autora, uma vez que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos, contados do dia em que o negócio foi celebrado,conforme dispõe o art. 178,II, do código Civil;

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II- no de erro,dolo,fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 487 inciso II do NCPC

DO MÉRITO

Caso se entendam superadas as preliminares e a prejudicial do mérito arguidas, o que se admite somente por hipótese, cumpre-se demonstrar que não procedem as alegações do AUTOR, já que:

  1.      A RÉ alega não ser legitimada a responder a presente ação e aponta como sujeito passivo legitimado o Orfanato Semente do Amanhã, ora beneficiário da doação realizada pela AUTORA. Atenta ainda para o fato de que não é mais diretora do orfanato em questão desde o ano de 2013.

  1. A RÉ afirma nunca ter coagido nenhum funcionário, exigindo qualquer tipo de doação ao orfanato. Sugere que sejam intimados como testemunhas outros funcionários que trabalhavam sob seu comando à época em que dirigiu a instituição e atenta para o fato de não haver nenhuma prova que insinue tal atitude por ela cometida.

Alega que a AUTORA pertencia a mesma religião que ela e que realizou a doação por livre e espontânea vontade. E, ainda, se realizou mediante temor de perder o emprego como deu a entender ao pleitear esta ação, foi temor reverencial, na forma do artigo 153, do Código Civil, não podendo se considerar que estava sob coação.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  1. A RÉ atenta para o fato de que a AUTORA ao realizar a doação do imóvel ao orfanato, já havia recebido a proposta de trabalho com melhor salário, da empresa concorrente da qual é funcionária atualmente. Diante de tal fato, a AUTORA, que pediu demissão um mês após realizar a doação, não pode alegar que realizou o negócio jurídico por estar receosa em perder seu emprego.  

DOS PEDIDOS

                        Sendo assim, a RÉ vem requerer à Vossa Excelência:

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