AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: Diegognv Fernando • 17/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.226 Palavras (5 Páginas) • 241 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.
Processo n.º 1234
JULIANA FLORES, brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº, expedido pelo, inscrita no CPF sob nº, endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua Tulipa nº 333, bairro, Campinas/SP, CEP; vem, por seus advogados abaixo assinados, com escritório na Rua nº, bairro, cidade/Estado, CEP:, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO que é movida por SUZANA MARQUES, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:
DAS PRELIMINARES
- DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
Requer a RÉ a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, com base no art. 337 inciso XI do NCPC c/c art. 485 inciso VI do NCPC, uma vez que a mesma não configura como parte legítima a ser acionada para responder pelo negócio jurídico outrora realizado.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
A RÉ acatando o que impõe o Art. 339 do NCPC, aponta como sujeito passivo legítimo a responder pela ação em seu lugar o Orfanato Semente do Amanhã, ora beneficiário da doação realizada pela AUTORA.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
II- DA COISA JULGADA
No caso em tela, a Autora já propôs outra ação em face da Ré, cujo trâmite na 2ª vara Civil da Comarca de Campinas, sendo julgado improcedente o pedido, com trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o que preceitua o Art. 337,VII, do NCPC;
Art. 337- Incube a Ré, antes de discutir o mérito, alegar:
VII- Coisa Julgada; ...
O NCPC dispõe ainda, em seu Art. 485,V;
Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando:
V- Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO
A Autora entrou com a presente demanda em 2017, sendo certo que a doação se deu em 2012. Com fulcro no art. 178 do Código Civil de 2012, houve a decadência do direito da Autora.
Não cabe,portanto, a ação da Autora, uma vez que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos, contados do dia em que o negócio foi celebrado,conforme dispõe o art. 178,II, do código Civil;
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II- no de erro,dolo,fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 487 inciso II do NCPC
DO MÉRITO
Caso se entendam superadas as preliminares e a prejudicial do mérito arguidas, o que se admite somente por hipótese, cumpre-se demonstrar que não procedem as alegações do AUTOR, já que:
- A RÉ alega não ser legitimada a responder a presente ação e aponta como sujeito passivo legitimado o Orfanato Semente do Amanhã, ora beneficiário da doação realizada pela AUTORA. Atenta ainda para o fato de que não é mais diretora do orfanato em questão desde o ano de 2013.
- A RÉ afirma nunca ter coagido nenhum funcionário, exigindo qualquer tipo de doação ao orfanato. Sugere que sejam intimados como testemunhas outros funcionários que trabalhavam sob seu comando à época em que dirigiu a instituição e atenta para o fato de não haver nenhuma prova que insinue tal atitude por ela cometida.
Alega que a AUTORA pertencia a mesma religião que ela e que realizou a doação por livre e espontânea vontade. E, ainda, se realizou mediante temor de perder o emprego como deu a entender ao pleitear esta ação, foi temor reverencial, na forma do artigo 153, do Código Civil, não podendo se considerar que estava sob coação.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
- A RÉ atenta para o fato de que a AUTORA ao realizar a doação do imóvel ao orfanato, já havia recebido a proposta de trabalho com melhor salário, da empresa concorrente da qual é funcionária atualmente. Diante de tal fato, a AUTORA, que pediu demissão um mês após realizar a doação, não pode alegar que realizou o negócio jurídico por estar receosa em perder seu emprego.
DOS PEDIDOS
Sendo assim, a RÉ vem requerer à Vossa Excelência:
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