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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  21/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE/SC

Paulo, 65 anos de idade, viúvo, militar da reserva, portador da carteira de identidade n° (xxx), expedida pelo (xxx), inscrito no CPF/MF sob o n° (xxx), endereço eletrônico (xxx), residente da Rua Bauru, n° 371, nesta Comarca de Brusque/SC, por seu advogado (xxx), com endereço profissional (xxx), para fins do art. 77, V, do NCPC, vem a este juízo propor

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Pelo procedimento comum, em face de Judite, solteira, advogada, portadora da carteira de identidade n° (xxx), expedida pelo (xxx), inscrita no CPF/MF sob o n° (xxx), endereço eletrônico (xxx), residente na Rua dos Diamantes, n° 123, nesta Comarca de Brusque/SC; Jonatas, casado, comerciante, portador da carteira de identidade n° (xxx), expedida pelo (xxx), inscrito no CPF/MF sob o n° (xxx), endereço eletrônico (xxx), residente na Rua Jirau, n° 366, na Comarca de Florianópolis/SC e Juliana, casada, profissão (xxx), portadora da carteira de identidade n° (xxx), expedida pelo (xxx), inscrita no CPF/MF sob o n° (xxx), endereço eletrônico (xxx), residente na Rua Jirau, n° 366, na Comarca de Florianópolis, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

  1. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Como o autor da demanda se trata de uma pessoa idosa na forma da lei, uma vez que o mesmo possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a tramitação prioritária de faz necessária, devendo assim ter prioridade de análise e celeridade em toda sua tramitação de atos, diligências e procedimentos, conforme o art. 1048 do NCPC.

  1. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Desde já demonstra não ter interesse na realização da audiência de conciliação e mediação.

  1. DOS FATOS

O autor era proprietário de um imóvel de veraneio situado na Rua Rubi, n° 350, em Balneário Camboriú/SC, juntamente com a 1ª Ré que utilizando-se de procuração outorgada pelo autor em novembro de 2011, contendo poderes especiais e expressos para alienação, vendeu o imóvel para o 3° Réu e 4ª Ré no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 15/12/2016.

O autor revogou a procuração em 16/11/2016, notificando assim, o Cartório do 1° Ofício de Notas e a 1ª Ré no dia 05/12/2016, portanto, 10 dias antes da alienação do imóvel. O mesmo só obteve conhecimento da alienação no dia 1° de fevereiro de 2017, quando ao chegar no imóvel se deparou com o mesmo ocupado pelo 2° Réu e 3ª Ré.

  1. DOS FUNDAMENTOS

É certo que o negócio jurídico firmado entre os Réus padece de nulidade na celebração, uma vez que a procuração outorgada já estava revogada na época da alienação do imóvel, estando a 1ª Ré já ciente.

A par disso, a não revogação do mandato seria essencial para a eficácia de sua validade, portanto, o negócio jurídico celebrado é considerado nulo, visto a ausência de requisito essencial para a sua realização, de acordo com o art. 166, V, do CC.

“Revogação. Trata-se da declaração unilateral do mandante no sentido de cassar os poderes outorgados ao mandatário. Admite-se a revogação como regra. Lembre o pressuposto da lei: os sujeitos de direito tendem a praticar os atos diretamente; a representação convencional tem, por isso, pertinência temporária e excepcional. Em outros termos, ninguém pode ser privado de retomar a direta administração de seus interesses quando lhe aprouver. A revogação do mandato, em consequência, é sempre cabível.[13]” (Fábio Ulhôa Coelho)

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