AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES
Por: Rafael Calvi • 14/9/2020 • Artigo • 3.875 Palavras (16 Páginas) • 243 Visualizações
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES
CALVI, Rafael Augusto[1]
CRUZ, Welinton Luis Martins da[2]
SILVA, Jean Michel[3]
SOUZA, Júlio César4
RESUMO – O exposto estudo tem como objeto a elucidação acerca dos procedimentos especiais Ação de Demarcação e Divisão de Terras Particulares que contemplam o nosso Código de Processo Civil. Estas ações, conforme art. 569 do CPC, tem por finalidade, no caso de demarcação, fixar novos limites ou aviventar aqueles apagados em determinado pedaço de terra ou, a respeito de divisão, dividir uma coisa unitária em vários quinhões. À jurisdição, por seu turno, interessa que estes limites entre os prédios estejam efetivamente definidos, não somente para a paz social, mas, também, para o exercício do poder de polícia e tributação, que compete ao Estado. Sendo assim, para investigarmos acerca do assunto, incialmente trataremos das noções de terras particulares e sua breve origem, para então, na sequência, procurar a inserção no campo das situações intrínsecas ao assunto, sejam elas, o condomínio, como direito pertencente a mais de um indivíduo e a propriedade exclusiva que, por obvio, pertence a somente uma pessoa. Neste cerne, com os olhos voltados para nosso objeto de estudo, a primeira relaciona-se com a ação de divisão, enquanto que a segunda associa-se a ação de demarcação. Também, baseado em levantamento bibliográficos, discorreremos sobre as ações ora em comento e os seus respectivos procedimentos, sejam eles por vias judiciais ou extrajudiciais, que inclusive pode ser dar de forma cumulada.
PALAVRAS-CHAVE: Terras Particulares, Ação de Demarcação, Ação de Divisão
DEMARCATION ACTIONS AND PRIVATE LAND DIVISION
ABSTRACT – The aforementioned study aims to elucidate the special procedures for Demarcation Action and Division of Private Lands that contemplate our Civil Procedure Code. These actions, according to art. 569 of the CPC, has the purpose, in the case of demarcation, to set new limits or to revive those erased in a determined piece of land or, in relation to division, to divide a unitary thing into several portions. Jurisdiction, in turn, is interested in these limits between buildings being effectively defined, not only for social peace, but also for the exercise of police and taxation power, which is the responsibility of the State. Therefore, to investigate the matter, we will initially deal with the notions of private land and its brief origin, and then, in sequence, look for the insertion in the field of situations intrinsic to the subject, be they, the condominium, as a right belonging to more than an individual and exclusive property which, of course, belongs to only one person. In this core, with the eyes turned to our object of study, the first is related to the division action, while the second is associated with the demarcation action. Also, based on a bibliographic survey, we will discuss the actions now under review and their respective procedures, whether through judicial or extrajudicial means, which can even be given in a cumulative manner.
KEYWORDS: Private Land, Demarcation Action, Division Action
1. INTRODUÇÃO
Desde os primórdios nos deparamos com questões envolvem a terra. Incialmente, ela não tinha divisões ou demarcações, não era individual ou coletiva, mas sim apenas uma parte do ambiente que gerava condições gerais para a ação humana. No entanto, com o advento das famílias independentes, até então consideradas únicas e uniforme em relação a cada tribo, se fez necessária a formação de várias propriedades privadas de terra. (HOPPE, 2020)
Ou seja, as terras que anteriormente não possuíam donos, passaram, através da separação das famílias e do trabalho interfamiliar, a serem propriedades. Nesta senda, nos deparamos com a identificação a respeito de terras particulares que podem ser coletivas ou individuais. Mais, para isso, será necessário a demarcação em consonância com a vontade dos confinantes ou divisão, segundo interesses dos seus condôminos, entre as áreas terras envolvidas.
A respeito da divisão e demarcação, Pinho (2020), remete sua origem ao direito romano. Naquela época, de acordo com ele, a primeira permitia ao proprietário buscar através do judiciário, a fixação ou a restauração das linhas divisórias entre os imóveis cujas limitações deveriam existir ou se confundiam. Todavia, sendo isso impossível naquele tempo, o magistrado emitia seu parecer baseado nos trabalhos agrimensores e registros públicos, podendo variar a linha que deveria existir.
Já em relação a segunda, as separações eram feitas em partes iguais entre os condôminos, adjudicando um quinhão a cada comunheiro, estabelecendo limites entre eles e dirimindo incertezas sobre isso. Porém, havendo superioridade na parte de algum, aquele com maior seria condenado a pagar à outra parte quantia em dinheiro.
Atualmente, tratadas como procedimentos especiais, as ações de demarcação e de divisão de terras cuja previsão está contida entre os arts. 569 a 598 do Capítulo IV, do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processual Civil - CPC, possuem finalidades semelhantes aos institutos retratados.
Disciplinada pela Seção II daquele Capítulo, nos arts. 574 a 587, a ação de demarcação tem, segundo Bueno (2016), a “finalidade de estabelecer domínios de duas áreas contíguas, estabelecendo novos limites ou recuperando os antigos”. No caso da ação de divisão, encontrada na Seção III, que compreende os arts. 588 a 598, o intuito, conforme destacado pelo mesmo autor supracitado, é do direito que o “condômino deve se valer para obrigar os outros a estremar os quinhões”.
Assim, diante das incertezas na fixação dos limites territoriais entre prédios confinantes ou ainda na manutenção da área indivisa entre os condôminos são situações fáticas que limitam o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo titular do direito real. As ações, ora em questão, propiciam, respectivamente, a delimitação fronteiriça de imóveis em relação aos confinantes e a divisão interna de bem imóvel em condomínio.
Ainda, é valido mencionar que mesmo diante do conflito tipicamente resolvido pela ação de divisão ou demarcação de terras particulares, nem sempre o meio judicial será preciso. Nos termos do art. 571 do CPC, a demarcação e a divisão poderão ser procedidas via escritura pública, desde que os envolvidos e interessados sejam maiores, capazes e concordantes no que couber os dispositivos procedimentais referentes à matéria previstos no codex processual.
Portanto, o presente trabalho procurará, por meio de pesquisa bibliográfica, elucidar o conhecimento e entendimento a respeito da ação de divisão e demarcação de terras particulares. Estes institutos, apesar de serem muito próximos, visto versarem sobre direito real, ainda sim possuem diferenças inerentes a cada caso concreto que devem ser trabalhadas e investigadas para a sua melhor compreensão e aplicação.
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