AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA OPERADORA DE TELEFONIA
Por: Rosario Dorini Mansi • 21/12/2018 • Abstract • 1.283 Palavras (6 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL – PE.
_________________________, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade n.º 1.265.653 SSP∕PE, inscrita no CPF n.º 345.435.974-00, sem endereço eletrônico, residente na _____________________– Boa Viagem – Recife – PE – CEP – 51030-010, através da advogada subscritora, legalmente constituída conforme procuração em anexo (doc. 01), com endereço profissional sito na ________________– Boa Viagem – Recife – PE – CEP – 51021-010 e endereço eletrônico________vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, a fim de propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MORAIS, cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, em face de CLARO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0102-90, com endereço sito na Avenida Agamenon Magalhães n.º1.114 – Graças – Recife – PE – CEP – 52020-900 e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º33.530.486/0186-80, com endereço situado na Avenida Abdias de Carvalho n.º 1840- Bongi – Recife – PE – CEP – 50630-810, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
D O S F A T O S
A AUTORA possui junto as Rés uma linha telefônica fixa – n.º (81)_______, desde o ano de 2011, precisamente desde 22/08/2011, conforme nota fiscal n.º 000037873 em anexo e que atualmente paga o valor de R$ 63,18 (sessenta e três reais e dezoito centavos) mensais;
Acontece que a partir do início do mês de abril/2017, notou a Autora que sua linha estava muda, mesmo estando com a conta paga em dia, e comunicou à primeira Ré o fato, que esta lhe respondeu que a Autora teria de trocar seu plano e o aparelho telefônico para outro, que teria que ser de telefonia móvel com tecnologia GSM e 3G.
A Autora não concorda em trocar seu plano ou seu aparelho por outros de valores muito maiores, eis que, procurou no mercado e tal aparelho não é encontrado, porém foi informada que custaria, se houvesse, ao preço de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o que lhe parece um absurdo, eis que aparelhos de telefonia fixa custam em média por volta de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme demonstra nota fiscal emitida pela segunda Ré, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), quando adquirido em 2011;
A Autora registrou sua queixa junto à primeira Ré, em 27/04/2017, conforme protocolo n.º 2017600225465, onde requereu providências para solução de fornecimento de aparelho fixo, sem troca de plano e tecnologia, eis que sua conta é para telefonia fixa;
A Autora não se recusa a comprar um aparelho fixo, contudo um aparelho com valores condizentes com o mercado, ou seja, com valores entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 200,00 (duzentos reais), no entanto a primeira Ré se recusa a atender a solicitação da Autora, impondo à mesma troca de plano e aparelho com valores muito elevados;
Em 03/05/2017, a Autora registrou queixa na ANATEL, protocolada sob o n.º 12276532017 e no dia 16/05/2017, porém até a presente data nada foi resolvido;
Informa a Autora que apesar de sua linha fixa estar muda, as faturas com as contas de valores em R$ 63,18 (sessenta e três reais e dezoito centavos) são cobradas normalmente, que a próxima vencerá em 08/06/2017.
A segunda Ré informa que não possui aparelho telefônico para fornecer à Autora;
Observa-se, portanto, que as empresas-Rés, não se preocupam com o bem estar da Autora, agindo com desrespeito para com ela e negligenciando seu contrato.
DOS DANOS MORAIS
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora, eis que tratada sem quaisquer considerações e respeito pelas Rés, e ainda tendo que conviver com linha fixa muda e com cobrança mensal de serviços não prestados.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:
“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos
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