A TEORIA DO DESESTÍMULO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS COM AS OPERADORAS DE TELEFONIA
Por: marioforte • 19/11/2017 • Monografia • 7.574 Palavras (31 Páginas) • 248 Visualizações
[UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA
CURSO DE DIREITO
TEORIA DO DESESTÍMULO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS COM AS OPERADORAS DE TELEFONIA
MARIO JOSÉ DE SOUZA FORTE E MARQUES
Rio de Janeiro
Dezembro/2016
TEORIA DO DESESTÍMULO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS COM AS OPERADORAS DE TELEFONIA
MARIO JOSÉ DE SOUZA FORTE E MARQUES
Professora Orientadora: Fabrícia Cristina Estrella F. Pereira
Rio de Janeiro
Dezembro/2016
TEORIA DO DESESTÍMULO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS COM AS OPERADORAS DE TELEFONIA
MARIO JOSÉ DE SOUZA FORTE E MARQUES
RESUMO: O presente estudo tem como tema a Teoria do Desestímulo e a Indenização por Danos Morais nas Relações de Consumo. O objetivo geral é demonstrar à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, uma forma de melhorar as relações entre as partes sempre em desequilíbrio da relação de consumo, fornecedor e consumidor, e suas peculiaridades, utilizando como objetivo específico as indenizações por danos morais e seus valores ínfimos, que não desestimulam o ofensor a reiterar a conduta ofensiva nas relações. Vê-se que as reparações que o Julgador imputa não alcançam o caráter punitivo-pedagógico visado para desestimular.
Este se desenvolveu tratando da necessidade de o ordenamento jurídico brasileiro se posicionar com modificação das normas contra os prejuízos cometidos constantes pelos fornecedores para proteger o consumidor do poder dos sempre mesmos fornecedores, pequenos ou, em especial, os grandes impérios, dos mesmos defeitos e dos mesmos vícios de seus produtos e serviços. São pequenos danos que no conjunto, se tornam grandes para a sociedade de consumo e mantém essas indenizações apenas como custos eventuais dentro dos fornecedores, e os consumidores apenas como meros números.
Assim se poderia obter o efetivo caráter pedagógico punitivo que se quer como resultado das indenizações morais e, ao mesmo tempo, reduzir-se-ia o inchaço dos Juizados Especiais Cíveis, provocado pelos mesmos fornecedores e dos pequenos e numerosos danos causados por eles aos consumidores.
PALAVRAS – CHAVE: Desequilíbrio. Teoria do Desestímulo. Indenização. Relações de Consumo. Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Valor Indenizatório.
SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO; 2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO; 3 - OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O C.D.C.: 3.1 – Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor; 3.2 – Princípio da Igualdade; 3.3 – Princípio da Boa-Fé; 3.4 – Princípio da Informação; 3.5 – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 3.6 – Princípio da Legalidade; 3.7 – Princípio da Teoria da Imprevisibilidade. 4 – OS DANOS E AS INDENIZAÇÕES: 4.1 – Defesa do Consumidor pelo Estado; 4.2 – Conceito de Danos Morais; 4.3 – O Dano Moral e a Indenização Punitiva; 4.4 – Comportamentos ilícitos dos Fornecedores. 5 – DA TEORIA DO DESESTÍMULO E SUA EFICÁCIA: 5.1 – Conceito da Teoria do Desestímulo; 5.2 – A questão da fixação do quantum indenizatório; 5.3 – A “ Fiscalização e punição ” das operadoras de telefonia. 6 – CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - INTRODUÇÃO
As relações de consumo se influenciam pela economia de mercado que resulta da globalização em que está inserida a sociedade contemporânea. Com o crescimento constante da tecnologia mundial e a capacidade de consumo do cidadão, obrigatoriamente os instrumentos jurídicos tiveram de se adaptar às recentes demandas, para proporcionar maior segurança aos envolvidos, além de uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo.
No Brasil, especificamente, foram criadas normas de proteção das partes, especialmente da mais fraca representada pelo consumidor individual, seja pessoa humana ou jurídica.
Para suprir a carência do controle dos comportamentos abusivos, ou das cláusulas abusivas em seus contratos de adesão, surgiu a Lei 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, que tem como destinação primária a salvaguarda dos direitos do consumidor nas relações contratuais de consumo, atendendo ao que explicita o Art.º 5º XXXII da Constituição Pátria, e ao Princípio da Defesa do Consumidor, lido no Art.º 170, V, da mesma carta.
Da defesa do consumidor pelo Estado, os contratos foram, portanto, aprimorados como uma necessidade do mundo globalizado, apesar de já existirem há algum tempo. Mas as relações de consumo tem trazido consigo um perigo: no primeiro é o fornecimento de produtos/serviços ou comportamentos que prejudicam o consumidor, e no segundo cláusulas abusivas em contratos de adesão, em que somente a parte que está propondo a aderência, sai beneficiada em relação ao aderente, especialmente as operadoras de telecomunicações. Estas são grandes provocadoras de danos aos seus usuários, com cobrança de valores abusivos ou indevidos, falhas nos serviços, vendas casadas de serviços com aparelhos celulares e mais, numa lista interminável.
Será visto como o valor indenizatório, considerando o trinômio compensação/punição/pedagógico, sem gerar riqueza sem causa, poderia provocar o desestímulo do ilícito contratual eficaz com a solução da grande maioria dos problemas de produtos e serviços com a criação de multas crescentes aos contumazes, em prol da sociedade.
2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
No século XIX o consumo ganhou relevância com a existência do liberalismo. Os contratos consumeristas serviam então para concretizar a autonomia da vontade.
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