AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Trabalhista Zulo • 31/8/2020 • Trabalho acadêmico • 1.315 Palavras (6 Páginas) • 156 Visualizações
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AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DE MACAÉ/RJ
VANESSA GONÇALVES DA CRUZ, brasileira, solteira, Auxiliar de Qualidade, inscrita no CPF sob o nº 132.182.297-90, portadora da carteira de identidade nº 24.72760-58, expedida pelo DETRAN/RJ, residente e domiciliada à Rua Lima Passos, nº 06, Loteamento Gelson Apicelo, Nova Cidade, CEP 28894-306, Rio das Ostras/RJ, por seu advogado “in fine” assinado (procuração em anexo), com endereço eletrônico lsales285@gmail.com, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. com fulcro no §1º, do artigo 840 da CLT, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 02.917.443/0006-81, com endereço à Rua Dolores Carvalho de Vasconcelos, nº 20, Bairro da Glória, Macaé/RJ – CEP 27937-600, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante trata-se de pessoa hipossuficiente na acepção legal do termo e, não dispondo de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento, requer à vossa excelência, digne-se conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950, c/c. o artigo 5º, LXXIV da C.F./88 e Lei nº 5.584/70.
Invoca a trabalhadora, a aplicabilidade do art. 790, § 3º, da CLT, em última redação dada pela Lei nº 10.537/2002.
Em anexo, segue a declaração de hipossuficiência, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
II. DOS FATOS
A reclamante foi admitida pela BrasilCenter em 18.01.2017 e pediu demissão em 01.08.2019. Durante esse período, a reclamante exerceu a atividade de representante de atendimento e percebeu como salário o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme CTPS anexa.
Em 30.07.2019 foi admitida pela Brastech Well Services Ltda e, 01.09.2019, transferida para Brastech Industria E Serviços Ltda, empresa do mesmo grupo econômico.
Em julho de 2020, ao realizar o saque do abono salarial relativo ao ano base de 2019, para sua surpresa, recebeu apenas parte da totalidade do benefício de que tinha direito, mais precisamente o valor de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis) reais, correspondentes a soma de 5 (cinco) meses de trabalho.
A considerar os vínculos empregatícios da empregada durante os 12 meses de 2019, conclui-se pelo manifesto equívoco quanto ao recebimento parcial do valor do benefício. Desta maneira, a reclamante se dirigiu à Caixa Econômica Federal a fim de buscar maiores esclarecimentos sobre o incidente. Na referida instituição obteve a informação de que a RAIS havia sido enviada fora do prazo, contudo, não é o que parece, vejamos:
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Dessa forma, consoante ao relatório completo do estabelecimento gerador de declaração RAIS fornecido pela Brastech, cujo recorte está abaixo, constata-se o envio correto de informações da reclamada referente aos 5 meses que lá trabalhou em 2019, qual seja: agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Sublinha-se, ainda, que este número de meses, coincide com o número de meses de trabalhados encontrados no banco de dados da Caixa Econômica Federal.
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A mesma sorte não recaiu na tentativa de esclarecimento com a BrasilCenter, que se limitou a informar a tempestividade do envio de sua RAIS ao MTE. Assim sendo, inexistindo a comprovação da declaração realizada de modo correto pela reclamada e o prejuízo da reclamante diante do recebimento parcial do valor do auxílio a que tem direito, há por bem, a necessidade da comprovação das informações enviadas, sob pena de indenização pelos danos ocasionados.
III. DO DIREITO
É do empregador a obrigação de relacionar o empregado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) relativa ao Programa de Integração Sociais (PIS) previsto pelo artigo 239, parágrafo 3º da CF.
O cadastramento, a realização dos devidos recolhimentos e prestação das informações anuais dos empregados pela RAIS constitui obrigação acessória ao contrato de trabalho. Seu cumprimento assegura o pagamento do benefício de um salário mínimo anual do citado programa. Por conseguinte, o erro de conduta no fornecimento de informação por parte do empregador, ocasiona, consequentemente, ofensa a um bem jurídico e prejuízos ao empregado.
Nesse sentido, de acordo com o art. 9º a Lei n.º 7.998/90, é assegurado o recebimento anual de abono salarial para os empregados: a) que tenham percebido de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; b) que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base (art. 239, § 3º, CF); c) que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP.
No caso em comento, é possível verificar o preenchimento de todos os requisitos para recebimento do auxílio em sua integralidade. Note-se que a reclamante (i) possui mais de 5 anos de inscrição no PIS/PASEP, (ii) recebia do empregador, mensalmente, o valor de até 2 salários mínimos médio de remuneração mensal no período trabalhado no ano de 2019 e (iii) exerceu atividade remunerada pelo menos 30 dias no ano base.
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