AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E A REINTEGRAÇÃO OU SUCESSIVAMENTE A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Por: Eliomarafeitosa • 13/3/2020 • Tese • 1.232 Palavras (5 Páginas) • 168 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE PELOTAS-RS
Miguel Antônio dos Santos, brasileiro, casado, RG XXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado em Pelotas RS, CEP XXXXXXX, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que este subscreve (procuração em anexo),
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E A REINTEGRAÇÃO OU SUCESSIVAMENTE A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA,
Em face de AZ Automóveis S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXX com sede na Rua XXXXXXX, n.º XXX, Bairro XXXXXX, Cidade XXXXXXX, Estado XXXXXX, CEP XXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
Miguel Antônio dos Santos, residente e domiciliado na cidade de Pelotas/RS, foi contratado em 01/12/2017 pela AZ Automóveis S/A, para realizar as funções de operador de produção. Cotidianamente Miguel realizava atividades inerentes à montagem de veículos, mais especificamente relacionadas à instalação do sistema de multimídia dos veículos produzidos pela empresa. Exercia suas atividades no período noturno, iniciando as atividades às 00:00 horas e encerrando-as às 06:00 horas. Seu empregador cumpria, rigorosamente, a legislação trabalhista no que tange à observância da hora noturna reduzida, assim como no que diz respeito ao pagamento do adicional noturno. A mencionada redução era cumprida e o referido adicional também era pago no período compreendido entre 05:00 horas e 06:00 horas, conforme preconiza a Súmula n. 60, do Tribunal Superior do Trabalho.
O mesmo se deslocava ao trabalho de veículo próprio, uma motocicleta, pois o local da empresa era afastado do centro da cidade de Pelotas, de difícil acesso. Aduz que se fosse por meio de transporte público teria que tomar o ônibus de 21:30 horas, que chegava ao estabelecimento comercial da empresa AZ Automóveis por volta de 22:00 horas. Após este horário somente havia ônibus às 04:30 horas, o que, obviamente era incompatível com seu turno de trabalho. Indo de moto para o trabalho Miguel gastava cerca de 20 minutos para ir e tempo similar para retornar à sua casa. Por fim, esclarece que a empresa não disponibilizava qualquer meio de transporte. Miguel Antônio foi comunicado da sua dispensa em 21/01/2019, tendo recebido o aviso prévio indenizado. O pagamento das verbas rescisórias foi feito em 23/01/2019, mediante depósito em sua conta bancária. Os documentos necessários para o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para o recebimento do seguro-desemprego foram entregues na mesma data. Ele lhe informa que no dia 16/11/2018 sofreu acidente de trânsito quando se deslocava para o trabalho. Assevera que sua moto foi abalroada por um veículo quando atravessava cruzamento situado há três quarteirões do seu local de trabalho, cruzamento este que era entre a rodovia pela qual trafegava e a rua de acesso ao bairro onde fica o estabelecimento comercial. Ele tem consigo um Boletim de Ocorrência em que consta que o evento danoso ocorreu por volta de 23:50 horas, do mencionado dia. No documento consta que a causa do acidente foi a violação de sinal vermelho por parte do condutor do veículo que atingiu o Sr. Miguel. Nele há, ainda, informação de que o motorista causador do acidente havia ingerido bebida alcoólica em limite bastante superior ao legalmente permitido. O Sr. Miguel Antônio sofreu fratura na perna direita em razão do acidente em questão, tendo ficado afastado de suas atividades laborativas até o dia 02/01/2019, isto é, retornou ao trabalho em 03/01/2019. Ele teve que passar por cirurgia, o que justifica o período de afastamento e o recebimento de auxílio acidente por parte do INSS. Em que pese o procedimento cirúrgico, Miguel não ficou com nenhuma sequela ou cicatriz decorrente do acidente de trânsito. Miguel lhe apresenta a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) lavrada pela empresa, o Boletim de Ocorrência e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Neste último extrai-se que a empresa AZ Automóveis S/A está inscrita no CNPJ, e tem endereço na cidade de Pelotas/RS.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) ACIDENTE DE TRAJETO - RESPONSABILIDADE CIVIL
De acordo com o art. 21 IV, “d” da LEI 8213/91, o obreiro sofreu típico acidente de trajeto, que é equiparado a acidente de trabalho.
Sobre danos morais o art. 927 parágrafo único do CC, no caso em tela invoca-se a responsabilidade civil objetiva, eis que o evento danoso decorreu do fato de o empregado laborar para a reclamada, pois o deslocamento trabalho-casa e vice-versa foi fato necessário para o sinistro que vitimou o obreiro.
Pelo art. 223- G §1º, da CLT, requer que a indenização seja considerada de natureza grave.
B) ACIDENTE DE TRAJETO - ESTABILIDADE NO EMPREGO
ART 118 da LEI 8213/91
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/199, (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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