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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO

Por:   •  12/4/2018  •  Artigo  •  2.047 Palavras (9 Páginas)  •  753 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE Maricá - RJ.

WELLINGTON MOFRADINI PEREIRA, brasileiro, solteiro, Operador de telemarketing, portador da cédula de identidade R.G. nº 27.859.057-5 e inscrito no CPF nº 151.156.127-04, residente e domiciliado na Rodovia Ernani do Amaral Peixoto, número 13, Ponta Grossa, Maricá - RJ, CEP 24.914-440, vem respeitosamente a presença de V.Exa. Propor a presente:

   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO

Em face de Anhanguera Educacional LTDA- AEDU CPL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 05.808.792/0001-49 com sede na Avenida Visconde do Rio Branco, 137, centro, CEP 24.020-000, Niterói- RJ, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

 I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 
   Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor, vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Fundamenta seu pedido nos art. 4º e seguintes da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, e art. 5º, LXXIV da CF. 

“ACESSO à JUSTIÇA – ASSISTENCIA JUDICIARIA – LEI 1.060 DE 1950 – CF, ART. 5º, LXXIV. A garantia do art. 5º, LXXIV-  assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência jurídica gratuita da lei 1.060, de 1950 aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração feita pelo próprio interessado, de que a situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ao de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito   da constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à justiça” (CF., art. 5º XXXV).

                                       

                                                       

                                                                DOS FATOS

    O autor encontrasse matriculado nessa instituição cursando graduação do Curso de medicina veterinária. Onde contrato foi firmado dia 08/09/2017, porém no ato da matricula a instituição gerou o contrato de prestação de serviços para o curso de Odontologia e não ouve a correção do mesmo.

    A instituição no ato da matricula concedeu ao autor uma bolsa no valor de 60% (sessenta por cento) no curso de medicina veterinária, levando o valor da mensalidade para o valor R$ 2713,33 (dois mil setecentos e treze reais e trinta e três centavos) para valor de R$ 1.086,93 (Um Mil e oitenta e Seis Reais e Noventa e Três Centavos) a qual segue como provas um dos boletos em anexo.

Ocorre que o autor foi selecionado junto ao FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO A EDUCAÇAO) autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), agente operador do Fundo de Financiamento ao Ensino Superior (FIES) com sede em Brasília, Capital Federal, inscrito sobre o CNPJ/MF número 00.378.257/0001-81. Data do contrato 08/03/2018 financiando a graduação em JORNALISMO na mesma instituição e na data 13/10/2017 foi realizado aditamento para alteração de curso na graduação MEDICINA VETERINARIA, contrato número 19.1244.185.0004565-78, com financiamento de 77,33 % sobre  o valor  da  mensalidade , o autor teria que pagar R$ 246,40(duzentos e quarenta e seis reais  e quarenta centavos) sendo que o valor que a instituição  cobrou ao agente financeiro foi  o valor mensal R$ 1730.08 (Um mil setecentos  e trinta reais e  oito centavos.

A instituição não estava gerando boletos para pagamento do curso, em contato no dia 04/12/2017 foram gerados 6(seis) boletos com valores incorretos para pagamento no dia 08/12/2017 autor teve diversas vezes aguardando atendimento onde não foi atendido e até o momento não foi normalizado a situação do autor, fazendo com que o mesmo se tornasse inadimplente deixando autor sem acesso à educação. (Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996). Conforme Protocolos abertos junto a instituição Anhanguera para solução de problemas: 494318;19975230;19562529;19562529;488800;520520;20377681.

A autor encontrasse passando por constrangimento social, racial, transtornos psicológicos mentais, alimentares e exclusão social sendo proibido seu acesso à educação. Ocorre que o autor encontrasse suspenso de suas atividades de seu curso, ficando sem acesso ao ambiente virtual de aprendizagem (AVA), e aulas presencias sem sua renovação de matricula para o semestre de 2018.1, não tendo acesso a sua grade curricular e proibido de fazer provas na instituição.

O autor sentiu-se constrangido recebendo diversas ligações de cobrança da instituição, registrou boletim de ocorrência (BO) número 02556 sobre a instituição não ter atendimento prestativo ao consumidor. Onde o volume de atendentes não supera o volume de alunos da instituição e falta de representantes e coordenadores no setor de atendimento ao público (DCA). A falta de solução e funcionários capacitados para atender a demanda que por mais que demore seu problema seja resolvido de maneira absoluta. Constrangimentos e acumulo de pessoas por metro quadrado.  Falta de respeito com diretos do consumidor

III-DO DIREITO

     Analisando-se o caso   em tela constata-se a ocorrência de uma relação de consumo estabelecida entre as partes nos moldes   dos artigos 2º e 3º   da lei 8078/90 (CDC), cabendo, portanto, uma justa reparação pelos danos causados ao autor.

   Verifica-se o caso em tela que apesar de tentar solucionar a situação de forma amigável não foi possível obter a solução, o que   demostra a má fé da empresa Ré. Resta demostrar a fragilidade do consumidor antes ao mercado de consumo nos termos do artigo 14, I da lei 8078/90.

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