A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
Por: Monica Saviolly • 27/8/2020 • Artigo • 2.069 Palavras (9 Páginas) • 264 Visualizações
MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES.
Manoel da Silva, vem perante Vossa Excelência, representado por sua advogada (procuração anexa) com escritório localizado na xxx, endereço eletrônico xxx, telefone xxx, com fulcro nos artigos 5º, caput, incisos V, X, XXXV, LV, da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
em face do banco COMPRATUDO pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Douto Julgador, conforme será relatado abaixo, o requerente foi vítima de um possível estelionato. Foi aberto um cartão de crédito disponibilizado pelo requerido, com bandeira e sob administração do mesmo.
A requerida trata-se da empresa bancaria COMPRATUDO. Esta mesma que colocou o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, considerando a relação jurídica existente entre as partes, esta deve responder solidariamente à presente ação.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Excelência, conforme será relatado abaixo, o requerente encontra-se com seu nome incluso no rol dos maus pagadores desde o início do mês de julho, devido a uma dívida proveniente de cartão de crédito que jamais solicitou.
A restrição foi inserida pela operadora de Cartão de Crédito da requerida, por conta do suposto cartão de crédito que foi gerado no nome do requerente.
Sendo assim, lança-se mão do instituto da tutela de urgência antecipada, insculpida no artigo 300 e 303, do Novo Código de Processo civil e artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, permite que o juiz conceda a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e que garanta ao litigante detentor da maior probabilidade do direito, a antecipação dos efeitos do provimento final de modo a assegurar-lhe a eficácia deste, devendo estar evidenciada a verossimilhança do direito do requerente e o perigo de a morosidade processual vir a acarretar-lhe danos de difícil ou de impossível reparação.
A verossimilhança da alegação está devidamente demonstrada especialmente porque há prova de que o Requerente nunca, sequer contratou serviços ou produtos da Requerida, esta, sendo a origem da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes (SCPC, SERASA e outros), fato que por si só representa lesão concreta e imediata.
Já quanto ao “periculum in mora” resta este evidenciado pelo prejuízo que terá o Requerente em seu direito à imagem, em razão da demora na prestação da tutela jurisdicional, notadamente pelo fato de que não deveria este aguardar até a sentença, para ver seu nome excluído dos cadastros desabonadores, mesmo sendo diligentes em suas dívidas e, nesse sentido, ser punido por uma conduta abusiva da ré.
Destarte, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, consoante os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, vem requer a Vossa Excelência a sua concessão, por ser de legítimo direito.
Ora, é evidente que se salientar a verossimilhança das alegações, necessária a antecipação ora pretendida nos termos acima esboçados. RAZÃO pela qual requer pela expedição de Ofício junto aos órgãos competentes para a exclusão do nome do autor da lista de devedores, bem como determinação para que não seja novamente inserido.
DOS FATOS
Excelência, inesperadamente, no início do mês de julho, o autor veio a perceber que seu nome está no SERASA por conta de uma dívida de cartão de credito na empresa bancaria COMPRATUDO. Explica o requerente que no dia 08/07/2020 sua esposa ligou para o banco sob o número 1100001212, no período da manhã, onde o mesmo determinou que quem deveria ligar seria o requerente. Indignado com a situação, o requerente ligou para o Banco após as 16 horas, para saber mais informações sobre o cartão. Foi informado que o endereço cadastrado no momento da assinatura do contrato foi na rua Moises Calixto nº123 no município de São Paulo. Excelência, o requerente jamais morou neste endereço. Sua residência sempre foi firmada na Rua Antônio Dias nº122, no município de Presidente Bernardes-SP
Após o mesmo informar o que havia acontecido, e confirmar seus dados, explica que para conseguir trabalhar precisa do nome sem restrições de crédito pois as empresas que trabalham com agenciamento de cargas não aceitam contratar motoristas com ocorrências no SERASA, a providência tomada pelo Banco foi passar a cobrar-lhe em seu endereço por carta, com ameaças de novas inclusões de seu nome no cadastro de inadimplente.
Ou seja, além das cobranças indevidas, a ré incluiu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovante em anexo.
O requerente relata também que tentou efetuar uma compra no supermercado Carrefour de Presidente prudente - SP. Acontece que seu crédito foi negado, sob justificativa de o mesmo cadastro ter sido negado na cidade de São Paulo. Acrescenta também que sua esposa foi realizar compras na loja Ponto Frio de Presidente Prudente – SP, e foi surpreendida com a informação de que havia uma ocorrência de devolução de cheque em seu nome do Banco do Brasil, onde nunca teve conta, em razão dos fatos sua esposa realizou um boletim de ocorrência. Inclusive o requerente tomou ciência que uma pessoa de nome André Santana, foi surpreendido na cidade de São Paulo utilizando indevidamente os seus documentos.
Além de ser vítima de um possível estelionato, onde já obtivemos provas o suficiente para tratarmos como afirmação, o requerente está sendo cobrado por débitos que não são seus, e ainda teve seu nome negativado! Salienta-se que, conforme consta no extrato emitido, a única restrição que consta no nome do requerente é a colocada pela ré. O que comprova que o requerente sempre foi uma pessoa honesta e de boa índole.
Sendo assim, considerando todos os fatos acima colocados, ajuíza-se a presente ação para que a requerida seja penalizada na forma da lei.
DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELO CARTÃO INDEVIDO
Os tribunais têm entendido que a responsabilidade, neste caso, é do banco
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