AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MATERIAS E MORAIS
Por: prissferrari1 • 1/2/2017 • Tese • 1.799 Palavras (8 Páginas) • 600 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
Fulana de tal, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora ao final assinado, doc. anexo (doc. 01) propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MATERIAS E MORAIS
em face de TELEFONICA BRASIL S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 02.558.157/0001-62, Inscrição Estadual nº 108.383.949.112, localizada a Rua Martiniano de Carvalho, n 851, Bela Vista – São Paulo – SP, CEP: 01321-00, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
1. A autora possui há aproximadamente quatro anos a linha telefônica da requerida de número (xx)xx. No fim do ano passado, a requerente sofreu interrupções na prestação dos serviços telefônicos por mais de trinta dias, mas o problema foi solucionado depois de inúmeras reclamações e da presença de técnicos em sua residência. No entanto, há aproximadamente 15 (quinze) dias a referida linha se encontra novamente muda.
2. Pois bem. A autora vem realizando o pagamento mensal das faturas da mesma (docs. 02 e 03). Nota-se nas faturas que a autora possui planos de ligações junto a ré com o intuito de diminuir seus custos mensais.
3. A autora teve instalada em sua residência outra linha telefônica não solicitada (objeto de ação declaratória em trâmite neste Juizado) e vem realizando o pagamento das faturas de duas linhas telefônicas sem contar com uma única linha telefônica em funcionamento em sua residência.
4. No ultimo dia 07 de abril, a autora entrou em contato telefônico com a requerida e expôs o ocorrido, numero de protocolo xx, porém até o presente momento nada foi feito. Ao tentar obter informações acerca dos motivos da interrupção do funcionamento de sua linha telefônica, na data corrente, na central de atendimento da requerida (10315) a mesma obteve a informação de que sua linha não foi localizada nos cadastros da mesma e que se encontra cancelada. Ao tentar ligar para sua linha, a mensagem que aparece é a seguinte: “Telefônica informa: este número de telefone não existe”.
5. Insta salientar Excelência, que a autora trabalha com costura de peças no setor de malhas e que tem sido muito prejudicada em virtude de não conseguir o contato com as pessoas que contratam sua mão de obra, pois o período de abril e maio são os meses que a mesma mais realiza seus trabalhos no ano.
DO DIREITO
Responde o fornecedor, independente de culpa, pelos defeitos do serviço assim consideradas as falhas que impedem sua utilização para os fins esperados. Presume-se competir à prestadora de serviços de telefonia a adoção das medidas necessárias ao funcionamento da linha telefônica, sendo seu o ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, como decorre do art. 14, § 3o, II, do CODECON. A falta de esclarecimentos, diante da solicitação do consumidor, sobre o motivo dos defeitos e de providencias eficazes para o reparo, configura ato ilícito, pela conduta contrária aos deveres de informar e de prestar um serviço adequado e eficaz.
Nessa esteira, responde a empresa de telefonia pelos danos ocasionados pelo defeito do serviço, prejudicando o cotidiano e o sossego emocional da autora, bem como podendo impedir a mesma de obter socorro urgente em caso de avanço nos seus problemas de saúde.
A relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um pólo do vínculo, pessoa física destinatária final do serviço de telefonia, e, de outro, empresa que presta serviços de telecomunicação, mediante remuneração.
Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial.
A configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo dispensa a caracterização da culpa, sendo bastante a prova da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A prestação de serviço pode ser considerada defeituosa quando não se presta para o fim razoavelmente esperado, é dizer, quando há uma frustração da expectativa que motivou a formação do vínculo, configurando-se, dessa forma, ofensa à boa-fé objetiva.
Aplicando-se esses preceitos aos serviços de telefonia, não há dúvidas de que a finalidade primordial do consumidor é de que se possa comunicar com outras pessoas. A expectativa é de que a disponibilidade do serviço seja constante.
Diante da constatação de defeitos na linha que inviabilizem a utilização do serviço, incumbe à fornecedora verificar a causa da falha, providenciando o conserto.
Considere-se, nesse sentido, que a empresa possui os conhecimentos técnicos para prestar essas informações ao consumidor. Constitui prática abusiva a cobrança de serviços que não foram efetivamente disponibilizados. A assinatura mensal cobrada, independente do uso, destina-se, justamente ao custeio da manutenção do sistema, bem como da implantação da aparelhagem necessária à efetividade da comunicação.
Pressupõe-se que a disponibilização do serviço compete integralmente ao fornecedor. Assim, independente de inversão do ônus da prova, decorre da responsabilidade objetiva imposta pelo art. 14 do CODECON, uma presunção relativa, a favor do consumidor, no sentido de que eventuais imperfeições que reduzam ou impeçam a utilidade do serviço contratado são de responsabilidade do fornecedor.
Resta claro, assim, que o serviço ofertado não foi entregue de forma adequada e eficaz, apresentando defeitos constantes. Até o presente momento, se encontra ausente qualquer indício de que houve uma resposta satisfatória à consumidora sobre o motivo do cancelamento súbito de sua linha, apesar dos inúmeros contatos entre requerente e requerida.
Consiste o ato ilícito em um comportamento antijurídico, uma conduta contrária a um preceito legal. Uma vez que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informar, de entregar um serviço adequado e eficiente, de responder por vícios de qualidade que o tornem impróprios aos consumidores, reexecutando-o sem custo adicional, a inobservância desses deveres jurídicos, ainda que por omissão, constitui ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil.
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