AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA
Por: lucianomaia • 4/4/2018 • Tese • 3.659 Palavras (15 Páginas) • 552 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE FORTALEZA-CE.
GUTENBERG BATISTA DE PAIVA, brasileiro, União Estável, estudante, portador da Cédula de Identidade nº. 2000002213126 Órgão Emissor SSP-CE e CPF/MF numero 161.439.573-04, endereço eletrônico gutenberg.b.paiva@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua 25, casa, nº 40 - A, Prefeito José Walter, Fortaleza/Ce, CEP: 60.750-390, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de V. Exa., propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 08.279.191/0001-84, com endereço na Rua Campas Bicudo, 98, 4º andar, Conjunto 41, Chácara Itaim.São Paulo - SP, CEP: 04536 – 010 e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 45.543.915/0001-81, Rua George Eastman, 213 – Vila Tramontano – São Paulo, SP - CEP. 05690-000 o que faz em razão dos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor, inicialmente postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em razão de não ter condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado.
II - DOS FATOS
O autor é cliente e usuário dos serviços de um Cartão de Crédito “CARREFOUR”, contratado junto à tal instituição financeira privada, ora figurante, também, no polo passivo desta exordial, fato totalmente normal e dentro das expectativas do autor, consumidor, que pactuou apenas o fornecimento do aludido produto, operado pela bandeira MasterCardVisa.
Ocorre que, desde as faturas do mês Maio de 2015, vem ocorrendo uma cobrança descriminada como “SEGURO FATURA PREMIADA”, o qual o autor jamais e em tempo algum contratou com as partes requeridas e que curiosamente passou a fazer parte de seus débitos na fatura de cartão de crédito, conforme os documentos em anexo; vale salientar ainda que tais cobranças variam de um mês para o outro, ou seja, já ocorreram cobranças entre R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos) à R$ 64,36 (sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos); deixando ai uma dúvida gritante quanto ao princípios da Boa-fé
Fato é que o autor não se atentou antes para tal evento, pois, acreditando na conduta proba e de boa fé da contratada, jamais suporia que cobranças indevidas lhe seriam vertidas como no caso em exame.
Ocorre Douto Julgador, que em setembro de 2015 o Autor teve a infelicidade de ser demitido e, desde então, não tinha o conhecimento de tal beneficio (o seguro), mesmo porque o demandante jamais e em tempo algum contratou com aspartes requeridas e que curiosamente passou a fazer parte de seus débitos na fatura de cartão de crédito, como já relatado; desde a fatura do mês de Maio de 2015 aos dias atuais conforme algumas faturas em anexo. Assim, passado alguns meses de sua demissão e tendo esgotado suas reservas provindas das verbas trabalhistase diante das dificuldades financeiras, até porque o autor é o principal responsável pelo sustento de sua casa; decide controlar todos os gastos e passa então a checar os lançamentos no seu cartão, momento em que descobre o referido lançamento de débito em sua fatura; intitulado de “SEGURO FATURA PREMIADA”, e que tais valores variam mês a mês, desde então o Sr. Gutenberg entra em contato com a prestadora “CARREFOUR”, ora; parte figurante no polo passivo desta exordial, e esta afirma ser tal lançamento o valor referente a um seguro que lhes daria direito ao ressarcimento de todo débito existente em seu cartão de crédito já mencionado, em caso de demissão laboral.
Assim, Excelência, a parte Autora já devidamente ciente do que se tratava tal serviço/benefício pelo qual vinha pagando inocentemente, resolve entrar em contato com a segunda empresa requerida para solicitar tal beneficio o que para sua surpresa desagradável e infortúnio recebe uma resposta via carta postal negatória (conforme cópia em anexo), de que tal serviço havia sido declinado em decorrência de que a parte autora só teria comunicado o sinistro após 12 meses da ocorrência, e, portanto, estaria tal direito declinado por prescrição com base no que dispõe o artigo 206 do Código Civil, alegando assim, não haver amparo técnico de cobertura de acordo com o Certificado de Seguro da Apólice nº 90591 em vigor com a citada Seguradora.
Acontece, Nobre Julgador, que não satisfeito com tal resposta negatória, a parte autora resolve acionar os órgãos de proteção ao Consumidor (PROCON ASSEMBLÉIA), no qual ocorrera audiência no dia 03 de janeiro de 2018, e, novamente, para surpresa desagradável e infortúnio da parte Autora, mais uma vez a empresa reitera o declínio do direito da parte autora, só que desta feita não mais embasando o declínio no nosso Código Civil, como alegado anteriormente na carta negatória enviada ao endereço da parte Autora, mas, em supostas Cláusulas de condições gerais do certificado de Seguro.
Assim, Excelência, exaurida todas as possibilidades de acordo e o intento da parte autora em ver valer um direito seu que é líquido e certo, todas foram frustradas. Conforme se observa, houve um total desrespeito com a parte Autora, ora consumidor. Não recebendo, portanto, a prestação do que lhes fora IMPUTADO, e, devidamente cumprido, mesmo que inocentemente pela parte requerente, e, assim, como consequência o demandante vem sofrendo por diversos constrangimentos durante toda essa trajetória de tentativas de ver valer o que lhes é de direito e até a presente data aguarda ansioso por tal cumprimento.
Em face de todos os seus esforços infrutíferos, não resta alternativa para o requerente senão buscar a intervenção do Poder Judiciário.
III - DA TUTELA ANTECIPADA
São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
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