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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS

Por:   •  1/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  491 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO

Henrique, nacionalidade...,estado civil..., ator de telenovelas...,RG..., CPF..., residente e domiciliado .... , por seu advogado que esta subscreve, constituídos nos termos da procuração em anexo,... vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos atigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 927 e seguintes do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS, pelo RITO ORDINÁRIO

em face de DREAM BOAT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., com sede no endereço..., Cidade de Santos-SP, nesse ato representado por seu diretor..., conforme contrato social anexo, BLUE OCEAN DELUX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., com sede no endereço..., Rio de Janeiro-RJ, nesse ato representado por seu diretor..., conforme contrato social anexo e NAVIENG LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., com sede no endereço..., Rio de Janeiro-RJ, nesse ato representado por seu diretor..., conforme contrato social anexo, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor.

I – DOS FATOS

Ocorre que o Senhor Henrique se dirigiu a Loja Dream Boat e adquiriu uma Lancha modelo INTERMARINE 2000, cuja fabricação é composta por uma parceria entre duas empresas do ramo naval, qual seja BLUE OCEAN DELUX e NAVIENG LTDA, ambas com sede no Rio de Janeiro-RJ, sendo como referência neste ramo, no que tange a maior capacidade de segurança agregado a conforto.

Pois bem, no primeiro final de semana após aquisição da referida Lancha, Henrique navegava em alto mar, quando de repente ocorreu um superaquecimento do motor do transporte, ocasionando uma explosão e incendiando toda embarcação.

Por consequência da referida explosão Henrique teve lesões de escoriações no braço e no rosto, ficando horas a deriva em alto mar no aguardo da prestação de socorro.

A lancha que explodiu, com Henrique a bordo, foi comprada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Dentro da embarcação haviam equipamentos de guarnição, com valores estimados no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Henrique teve despesas hospitalares no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme demonstrativos em documento anexo.

O autor labora na função de Ator de Telenovela, sendo de suma importância a preservação de sua imagem física, uma vez se tratar de seu “cartão de visita” perante os telespectadores. De modo que Henrique já estava escalado para trabalhar em uma Minissérie de televisão, porém em razão dos ferimentos que sofreu teve de abandonar a produção artística.

Ressalta para o fato de que o contrato firmado entre o ator e a produção da Minissérie, estava estipulado no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que Henrique deixou de lucrar ao ter de abandonar o papel que iria realizar.

Não restou outra alternativa se não a viaII

– DO DIREITO

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os fabricantes e a Loja (fornecedora) requeridos atuam de forma solidária na lide, uma vez que, restando perfeitamente incluído no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor.

Senão vejamos artigo 12 da Lei 8.078/90:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Desta forma, incide aqui o artigo 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Mais ainda, em relação a solidariedade das requeridas, preceitua artigo 18, da Lei 8.078/90:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Saliente-se que, no caso presente, é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente atendidos os requisitos para a ocorrência de tal inversão. A verossimilhança está comprovada através dos indícios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que os requeridos possuem maiores condições técnicas de trazer aos autos do processo elementos fundamentais para a resolução da lide, além de uma equipe renomada de advogados para realizarem sua defesa. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, disciplina a questão ao preceituar:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."

Necessário, ainda, ressaltar, que também é direito básico do consumidor a informação adequada, assim como a apresentação dos riscos:

"Art. 6º (...)

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que

apresentem;"

Dano material

A indenização material compreende a reposição

...

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