AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, DANOS MATERIAS, PETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Dulce Cristiane • 27/11/2018 • Abstract • 5.583 Palavras (23 Páginas) • 332 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _____ VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PÁ.
MANOEL LINO DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob nº 336.005.203-00 com Cédula de Identidade nº. 3238532, endereço eletrônico e-mail:cristina 2018@gmail.com, residente e domicilio na Av. João Paulo II, 850, Loja 03, Bairro: Marco, CEP: 66610-770, Belém/PA, vem perante este juízo propor apresente:
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, DANOS MATERIAS, PETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA,
em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, Inscrição Estadual: 150.744.80-3, Inscrita, CNPJ nº. 04.895.728/0001-80, com sede na Rodovia Augusto Montenegro Km 8,5, Belém-PA - CEP: 66.823-010, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte Autora requer que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue em anexo (docs. 02). Invoca para tanto as benesses do Art.98 do Novo Código de Processo Civil.
II – DOS FATOS
O Autor é locatário de um pequeno ponto comercial onde funciona seu depósito de bebidas situado na Av. João Paulo II no Bairro do Marco, e usuário da unidade consumidora- UC instalada em seu nome em 02/2014 n.º 11527523, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos, tendo sempre quitado de forma tempestiva.
Ocorre Excelência, que desde de o mês 07/2014 o promovente vem sofrendo com os abusos da Requerida que tem lhe enviado faturas com valores exorbitantes, sem qualquer justificativa plausível para tal aumento e, isso tem lhe tirado a paz.
Até o mês de 06/2014 o Autor vinha pagando as suas contas de energia elétrica em dia e sem qualquer problema, vez que o valor pago era compatível com o seu consumo, tendo em vista que o seu pequeno de 3,5 x 4 m possuía a época das cobranças abusivas 2 (dois) freezers e 01 (um) ventilador.
[pic 1]
No entanto, o Autor só usava 01 (um) frízer no decorrer da semana e, os dois frízeres nos finais de semana, ou seja, durante a semana o Sr. Lino usava e usa para conservar a maioria das bebidas o frízer sem motor e as caixas onde ele armazena gelo, a noite quando ele fecha entre 22h e 23h desliga a chave geral e só liga na manhã seguinte ente 9h e 9:30h.
[pic 2][pic 3]
Diante disso, o Promovente ao receber a conta referente ao mês 07/2014 no valor de R$ R$ 621,00 (seiscentos e vinte um reais) se dirigiu a agência da Celpa na Av. Pedro Miranda (doc. 02) para fazer a reclamação e tentar obter uma explicação lógica para o aumento, vez que o valor cobrado estava fora da média do seu consumo comparado aos meses anteriores e nada havia mudado no local.
Contudo, a explicação dada ao Proponente na agência era que o valor em apreço se tratava da cobrança de um consumo não registrado pela Celpa, porem execlencia em nenhum momento a re foi ao local para verificar o motivo.causa desse não registro,, mas que ele não deveria se preocupar por que nos meses seguinte isso não mais aconteceria tudo voltaria ao normal, desta forma, sem alternativa e para não ter o seu fornecimentp de energia elétrica suspenso por falta de pagemnto o Autor parcelou a conta de R$ 621,00 (seiscentos e vinte um reais), deu uma entrada de R$ 250,00 e 4x de 92,75 (doc. Anexo 03).
Todavia, nada aconteceu da forma que lhe informaram, as contas dos meses seguintes sofreram reajustes cada vez maiores conforme (doc. Anexos 04), diante disso, o Autor se recusou a pagar tais valores, por entender que não havia motivos para o aumento abusivo, uma vez que continuava trabalhando da mesma forma, racionalizando seu consumo.
Somente em 26/09/2014 chegou o expositor de vidro e em 13/04/2015 o frízer São Miguel (doc. Anexo 05) fazendo hoje um total de 04 (quatro) frízeres conforme pode ser comprovado por vistoria realizada em 23/07/2015 - TOI nº 743874 (doc. Anexo 06), destes frízeres somente dois são usados no decorrer da semana, os demais só funcionam nos finais de semana e feriados prolongados.
[pic 4]
Assim, no mês 09/2014 depois da visita do Autor a agência da Celpa, a empresa Ré, enviou ao comércio do senhor Lino seus funcionários conforme (doc. Anexo 04) para fazerem inspeção conforme TOI nº 81760 (doc. Anexo 06) no qual descreve que “Insuficiência no padrão de entrada, rede danificada. Foi normalizada no padrão convencional.”
No dia 24/12/2014, foi realizado pelos funcionários da Ré uma Inspeção Geral no comércio do Autor (doc. Anexo 07), com a seguinte descrição: “Vistoria realizada UC, medição normal, sem interligação por terceiros, sem inversão e sem vazamento interno ou externo.”
Após está vistoria, os funcionários da empresa promovida, fizeram a primeira de três trocas do medidor. A ultima vez estiveram pela manhã e levaram o medidor sem a presença e autorização do Autor e devolveram na manhã seguinte antes mesmo que aquele abrisse seu comércio, ou seja, sem darem qualquer explicação, este só ficou sabendo por que o dono do prédio viu quando os funcionários da Requerida levaram e devolveram o medidor.
Douto Julgador, data vênia, os representantes da promovida deveriam ter efetuado a comunicação da visita com antecedência, mas não, acharam por bem insistir e averiguar, a suposta perda de energia no estabelecimento comercial do promovente sem que este estivesse no local e autorizasse a retirada do medidor, o que deixa clarividente a arbitrariedade destes.
Ora Excelência, qual a validade legal de uma afirmativa decorrente de atitudes unilaterais da promovida? Porque a mesma não aguardou, e na presença do autor, procedeu com a referida averiguação?
Assim, em 27/07/2015, o Autor teve que fazer um novo parcelamento, dessa vez dos meses de 08, 09, 10 e 11/2014, mesmo reclamando este não conseguiu a redução do valor cobrado, ao contrário teve um acréscimo abusivo de R$ 751,04 (setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), vez que o valor total dos 4 (quatro) meses era de R$ 2. 340,56 (dois mil trezentos e quarenta reais e cinqüenta e seis centavos) e este teve que pagar R$ 3.091,60 (três mil, noventa e um reais e sessenta centavos) dividido em uma entrada de R$ 700,00 (setecentos reais) e 8 parcelas de R$ 298,95 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
...