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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

Por:   •  3/5/2015  •  Abstract  •  1.558 Palavras (7 Páginas)  •  391 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autos nº. ________.

PEDRO SOBRENOME, nacionalidade, estado civil, representante de vendas, portador do RG nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, Cidade - UF, SAMUEL SOBRENOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, Cidade – UF, CEP: e MARIA SOBRENOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, Cidade – UF, CEP, vêm, por intermédio de seu advogado infra assinado, conforme mandatos em anexo, com escritório na Rua, nº, bairro, cidade – UF, CEP:, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

na AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, movida por MÁRCIA SOBRENOME, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:

I – DAS PRELIMINARES

1.1. Da Incompetência relativa do Juízo

A Incompetência relativa está sendo arguida por meio de Exceção, conforme art. 112 do CPC.

1.2. Da carência de ação por ilegitimidade ativa

A Requerente propôs ação requerendo direito alheio em nome próprio. No presente caso, a ação deveria ser proposta em nome do menor João, representado por sua genitora Márcia, por se tratar de menor impúbere, e de acordo com o art.t. 6.º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Assim sendo, o legitimado para figurar no polo ativo é João, representado por Márcia, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 3º c/c artigos 301, X, e 267, VI, todos do Código de Processo Civil.

1.3. Da carência da ação por ilegitimidade passiva

A Requerente requereu alimentos de Pedro, suposto pai, bem como dos pais de Pedro, Maria e Samuel. Porém, a obrigação dos pais de Pedro é subsidiária, somente devendo ser fixada se os pais não possuem condições de atender as necessidades mínimas da criança.

Entretanto, o encargo alimentar deve, primeiramente, ser atribuído entre pais e filhos, somente podendo recair sobre os ascendentes, ante o seu caráter subsidiário e complementar, se comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos pais.

Dessa maneira, tendo em vista a ilegitimidade das partes também no polo passivo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pelo o que preceitua o artigo 301, X, c/c artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.

Na hipótese de não ser extinta a ação sem resolução do mérito, que sejam os avós excluídos do polo passivo da demanda, face à configuração da ilegitimidade passiva.

I – DO MÉRITO

2.1 – Da Investigação De Paternidade

Na Inicial a Requerente alega ter engravidado do Requerido após relacionamento amoroso exclusivo com este. O menor, João, nasceu em 5/10/2002. Alega ainda a Requerente que o Requerido custeou despesas da criança em algumas oportunidades, bem como proporcionou ajuda financeira eventual e participou de aniversários na presença de seus pais.

Ocorre Vossa Excelência, que o Requerido até confirma ter mantido relação sexual com a Requerente, porém a data não possui correlação com a concepção. E que de fato acompanhou a gravidez da Requerente, uma vez que ela é sua amiga de infância.

Contudo, ao ser instado pela Requerente para que fizesse o Reconhecimento de paternidade do menor, o Requerido se recusou, sustentando que não havia possibilidade de que fosse o pai e ainda tentou fazer um exame de DNA, o que foi recusado pela Requerente.

Diante da recusa em efetuar o exame de DNA, fica claro Vossa Excelência, que a Requerente sabe que o Requerido não é o pai do menor. De acordo com a Súmula 301 do STJ, quando o pai se recusa em fazer o exame de DNA para comprovação de paternidade, presume-se que este seja o pai. No presente caso acontece o contrário, pois quem se recusa a efetuar tal exame é mãe, porém tal Súmula é totalmente cabível ao caso, uma vez que a Requerente se recusa na produção de tal prova.

Ademais, é válido ressaltar que o Requerido possui várias testemunhas de que o menor seria filho de Geraldo, amigo de trabalho da Requerente.

Diante dos fatos ora apresentados, é provável que o Requerido não é genitor do Menor.

Todavia, caso venha a ser comprovado que o Requerente é o pai do menor, o valor da pensão alimentícia deverá ser fixado em valor razoável, considerando o binômio necessidade do menor e possibilidade do pai.

No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais solicitados pela Requerente é totalmente impossível, uma vez que o valor é muito elevado.

2.2. Da Pensão Alimentícia

Tendo em vista que o Requerido não é genitor do menor, não há de se falar em prestação de alimentos, uma vez que a obrigação de alimentar recai apenas sobre as pessoas elencadas nos arts. 1.694 e 1696 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Neste sentido, não merece prosperar o pedido formulado pela Requerente, no que tange ao pagamento de pensão mensal de R$ 5.000,00, uma vez que o Requerido não é pai do menor.

Quanto ao pedido de pensão alimentícia formulado em face dos avós, no valor de R$

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