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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  426 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

GISLAINE DA SILVA, Brasileira, viúva, manicure, nascida em xxx, filha de xxx e xxx, portadora da identidade n° 123456-9, expedida por xxx, CPF 55533322211-1, CTPS n° 12345, série 111-RJ, PIS n° xxx, domiciliada na Rua dos desempregados, n° 12, Bairro Afastado, Rio de Janeiro, RJ, Cep: xxxx-xxx, vem por seu advogado infra assinado, com escritório na Rua XXX, n° X, Bairro, cidade, Estado, CEP, para fins do artigo 39,I, do CPC, propor:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO, pelo rito sumário, em face de:

SALÃO SEMPRE BELA EIRELI, CNPJ n° 33011555/0001-00, sediada na rua dos prazeres, n° 1, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro – RJ, CEP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 1 – Da Gratuidade de Justiça:

A reclamante se declara hipossuficiente, nos termos da lei, conforme declaração em anexo, pois não tem condição financeira de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo do sustento de sua família.

2 – Da passagem pela CCP:

Não houve tentativa de conciliação, visto sua não obrigatoriedade de acordo com entendimento do TST.

3 – DOS FATOS:

A reclamante, que é manicure a mais de 30 (trinta) anos, em 1997 começou a trabalhar no salão de beleza da reclamada, que se chamava, na época, “Salão da Gertrudes”, tendo como horário de trabalho de segunda a sexta de 8 as 17 horas, recebendo salário correspondente a um salário mínimo.

Ocorre que no ano de 2007, foi demitida dela reclamada sem justa causa e aviso prévio.

A reclamada informa que nunca gozou férias, não recebia decimo terceiro salário e que a reclamada não assinava sua carteira.

4 – DOS FUNDAMENTOS

         4.1 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamante não foi registrada pela Reclamada para exercer a função de manicure, e foi admitida desde 1997, permanecendo nessa função até 2007, quando foi dispensada injustamente.

Destaque-se que a Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada.

No art.  da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um individuo seja reconhecido como empregado:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

A Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.

Conforme se pode observar na presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.

      4.2 – DO AVISO PRÉVIO IDENIZADO:

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de maio de 2014, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

    4.3 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. , XVII da CF/88.

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no ano de 1997 e terminado no ano de 2007, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

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