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Trabalhista - Reconhecimento Vinculo

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Por:   •  18/3/2015  •  1.804 Palavras (8 Páginas)  •  416 Visualizações

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pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. CONTRATO DE TRABALHO

O autor foi admitido em novembro de 2013, para exercer a função de técnico em segurança do trabalho na empresa ré IRANI CELULOSE, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.763,04, em data de julho de 2014, quando teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa.

Ocorre que o autor desempenhava sua função de técnico em segurança do trabalho na empresa ré HABITASUL FLORESTAL, inclusive treinando os funcionários no uso dos EPI’S, porem nada recebia por seu labor nesta empresa distinta da contratante.

Ademais, no contrato de trabalho assinado pelo autor não há menção de que também exerceria suas funções em empresa diferente da qual lhe contratou.

Além de laborar na empresa ré sem nenhum tipo de contrato, de não receber salario e nem o adicional de insalubridade que os demais funcionários recebem, o autor tinha seu desempenho avaliado pela ré, também em nome da ré atuou como preposto em diversas audiências trabalhistas, conforme resta fartamente demonstrado documentalmente.

Conforme decisões do nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em casos analgos é reconhecido o vinculo de emprego em razão da atividade profissional ser exercida em local diverso da contratação.

Acórdão - Processo 0000361-83.2012.5.04.0511 (RO)

Data: 04/12/2014 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves

Órgão julgador: 2A. TURMA Redator: TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA.

TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Há formação de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, na hipótese de terceirização irregular, diante da presença da subordinação integrativa, que decorre da prestação de serviços inerentes ao objeto social da empresa tomadora dos serviços. Aplicação da Súmula nº 331, I, do TST. Sentença reformada. (...).

Acórdão - Processo 0032000-70.2008.5.04.0702 (RO)

Data: 12/03/2014 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Órgão julgador: 1A. TURMA Redator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE

OI S.A. E ETE LTDA. CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação do reclamante à OI S.A. na forma objetiva (integração na atividade-fim da empresa tomadora), impõe-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com esta, tendo-se como ilegal a contratação efetuada por meio de interposta pessoa. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. (...)

2. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ANOTAÇÃO DA CTPS

Muito embora a reclamante tenha preenchido todas as condições do artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, habitualidade, não teve reconhecida a condição de empregado ré Habitasul Florestal.

Note-se que o autor exercia a atividade de técnico em segurança do trabalho, pessoalmente, inadmitindo-se substituição, NÃO RECEBIA SALARIO, MAS ESTAVA SUJEITO A ORDENS E AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, REPRESENTAVA A EMPRESA COMO PREPOSTO EM AUDIENCIAS TRABALHISTAS, prestando serviços de forma ininterrupta a ré Habitasul Florestal, conforme evidenciam os documentos anexos.

Os aspectos fáticos ocorridos durante a prestação de serviços não deixam dúvidas de que se tratava de um contrato de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT.

Assim, requer-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período consignado no item 1, e consequente pagamento dos salários não percebidos em valor igual ao descrito no item 1, adicional de insalubridade em grau máximo, bem como anotação da CTPS, sob pena de fazê-lo a secretaria da Junta, aplicando-se a multa de 1/30 da remuneração, no caso de descumprimento da obrigação de fazer.

3. SALÁRIOS NÃO PAGOS

O reclamante não recebeu os salários por parte da empresa Habitasul Florestal por 1 ano e 4 meses, pelo que devem ser pagos em primeira audiência, corrigidos monetariamente, sob pena da dobra do artigo 467 da CLT.

4. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS

Durante todo o período de prestação de serviços a ré Habitasul Florestal, em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício por parte da reclamada, o autor deixou de receber 13º salários, sendo devidos 12/12 do ano de 2013 e 04/12 do ano de 2014.

Da mesma forma, jamais o reclamante gozou férias, pelo que são devidas as férias integrais do período aquisitivo, acrescidas do adicional de 1/3 previsto pela Constituição Federal.

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS

No desempenho dessa atividade junto a empresa ré, o autor, mantém contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, sem que a reclamada lhe pague o adicional de 30% sobre o seu salário e seus reflexos sobre os valores remunerados, conforme determina o art. 193, § 1º da CLT.

A exposição do trabalhador à agentes inflamáveis, como é o caso dos autos, está previsto no art. 193 da CLT, garantindo ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento) do valor de seu salário.

Apesar de não ter contato direto com os produtos inflamáveis, o autor ficava, durante toda a sua jornada, localizado entre os tanques de resina.

Entretanto, nas palavras do doutrinador Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2006, Atlas, p. 637): “A periculosidade não importa fator contínuo de exposição do trabalhador, mas apenas um risco, que não age biologicamente contra seu organismo, mas que, na configuração do sinistro, pode ceifar a vida do trabalhador ou mutilá-lo”.

É inimaginável o estrago a ser feito, caso houvesse uma explosão no local de trabalho do autor!

Ante o caráter salarial da parcela em alusão, impõe-se a sua integração ao salário para todos os efeitos, refletindo em aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de 1/3, FGTS e multa de 40%.

6. FGTS – DEPÓSITOS

Durante toda a contratualidade a Reclamada omitiu-se à obrigação de efetuar

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