AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Por: Claudionor1 • 27/6/2017 • Seminário • 1.907 Palavras (8 Páginas) • 261 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE JACUNDÁ-PA
.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, brasileira, união estável, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 2369895-PC/PA e do CPF nº 425.039.732-72, residente e domiciliada na rua XXXXXX, 49, bairro XXXXXX, Jacundá- PA, por seus advogados infra-firmados, mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nas leis da Leis 6.515/1977 e 12.318/2010, propor
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em face de x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x , brasileiro, solteiro, vigilante, residente e domiciliado na Av Maria Adelina nº 1094, bairro Independência, Marabá-PA, .x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x , brasileiro, solteiro, vigilante, residente e domiciliado na Av Maria Adelina nº 1094, bairro Independência, Tucuruí-PA, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõe:
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente requer, tendo em consideração ser hipossuficiente, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos art. 5º, LXXIV Da CF/88 e art. 2º, caput e parágrafo único da Lei n. 1.060/50.
DOS FATOS
A requerente é avó materna do menor JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA CARVALHO, que atualmente encontra-se sob a guarda de fato do pai, Wilian de Carvalho Silva, residente na cidade de Tucuruí-PA, mas que atualmente esta morando com os avós paterno _________ e _______, ambos residente na Av Maria Adelina nº 1094, bairro Independência, Marabá-PA.
O primeiro requerido mantinha união estável com JULIANY SANTOS DA SILVA, residindo na casa da requerente, localizada na rua _____, nº____, bairro_____, Jacundá-PA. Da união estável nasceu JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA CARVALHO, em 02/06/2011. Após o nascimento da criança o casal continuou residindo na casa da requerente.
Ocorre que em 03.11.2013 JULIANY SANTOS SILVA, foi vitima fatal de acidente automobilístico na cidade de Marabá-PA. Após a morte da mãe, Wilian levou a criança para a cidade de Marabá, deixando a na residência de seus pais, ora segundo e terceiro requerido, enquanto exerce a profissão de vigilante na cidade de Tucuruí-PA.
Desde então a requerente passou a ver a criança somente quando o primeiro requerido entende conveniente, pois sempre que vai visitar o infante com fito de tê-lo consigo nos finais de semana, quando se desloca desta cidade até Marabá, nem sempre realiza seu desejo, pois os pais de Wilian (avós paternos) primeiramente telefonam para ele para que autorize a entrega da criança. Como nem sempre conseguem localizar o filho, por muitas vezes resta frustrada a tentativa da avó materna de ficar com o neto nos finais de semana alternados, como lhe ampara a legislação pátria.
Ressalte que o menor tem grande apego à requente, pois ele morou em sua casa desde o nascimento até o ano de 2013, quando a mãe faleceu e então passou a residir com os requeridos (avós paternos), pois o pai a deixou com eles em face da necessidade de trabalhar.
Importante salientar que a requerente quer apenas assegurar seu direito de visita na condição de avó materna para que a criança não perca os laços e vínculos afetivos com ela, porém não quer tirá-la dos requeridos, pois entende que eles reúnem condições adequadas para darem uma boa formação à criança.
DO DIREITO
Aliás, é um direito da criança a convivência com seu pai e avós. Colhe-se do caput do art. 19 da Lei n. 8.069/1990:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” (grifo nosso).
De mais a mais, não bastasse a citada disposição da Lei 8.069/1990, a Lei nº. 12.318/2010 assim determina no caput do seu art. 2º:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor”.
Portanto, expressamente vedada a conduta dos requerido, que tem dificultado o contato da autora com seu neto – caracterizando-se tal conduta como prática de alienação parental. A referida Lei é ainda mais expressa em seu art. 3º:
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
Nossa jurisprudência também é unânime quando a garantia do direito de visitação dos avós em relação aos netos, assim como tê-los em sua companhia. Vejamos algumas decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓS MATERNOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. 1. É INQUESTIONÁVEL O DIREITO DOS PROGENITORES DE VISITAREM E TEREM O NETO EM SUA COMPANHIA, ESPECIALMENTE COMO FORMA DE AMPLIAR OS LAÇOS AFETIVOS E PROPORCIONAR A CONTINUIDADE DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR QUE JÁ VINHA SENDO MANTIDA ANTES DAS DESAVENÇAS FAMILIARES. 2. INEXISTINDO QUALQUER INDICATIVO DE QUE A CRIANÇA SERÁ PREJUDICADA CASO INTENSIFIQUE O CONVÍVIO MENSAL COM SEUS AVÓS, INCLUSIVE COM PERNOITES, É DE SE MANTER A DECISÃO QUE GARANTE A ELES O DIREITO DE VISITAS. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20110020259063 DF 0025910-77.2011.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 11/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2014 . Pág.: 106)
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