AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CC INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CC PEDIDO LIMINAR PELO RITO ORDINÁRIO
Por: dimontanini • 17/1/2018 • Tese • 4.099 Palavras (17 Páginas) • 500 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXX
PROCESSO Nº
Tutela antecipada
Fulano de tal, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade de nº , inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à rua XX, nº XX , apartamento X, bairro XXXX, CIDADE - SP, CEP XXXXX-XXX, por intermédio do advogado subscritor "ut fama est" a inclusa outorga de poderes, com respeito e acatamento, ante a elevada presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATORIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PELO RITO ORDINARIO
Em face de BANCO XXX S/A, inscrito no CNPJ sob o nºXXX, com sede na Avenida Paulista, nº XXX, CEP XXXX, São Paulo – SP, pelos fatos e direitos que passa a expor e requerer:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Registre-se, primeiramente, que o autor é aposentado, despende gastos com condomínio, remédios, nesse contexto, afirma para os fins do art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/89, bem como o art. 98, § 1º do Novo Código de Processo Civil, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo-se valer da gratuidade de justiça.
Vale transcrever o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, RELATOR: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, DATA DE JULGAMENTO: 29/11/0016, CÂMARAS CÍVEIS / 17ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2016)
DOS FATOS
No mês de março o autor recebeu varias ligações da central de atendimento do banco XX, oferecendo uma portabilidade, referente a sua aposentadoria, que até então, o autor recebia pela banco XXXXX.
Através de uma ligação feita pela funcionária XXXXXX, o autor informou que estava pagando um empréstimo consignado no banco XXX, e que o juros era de 2.34 ao mês, a funcionária com o intuito obter êxito na portabilidade, disse para o autor que se ele fosse para o banco XXX ele receberia o valor de R$ que seria a diferença dos juros entre os dois bancos, pois ela informou que a taxa de juros do banco XXX é de 1.52 ao mês, e garantiu que seria mantido o mesmo valor das parcelas.
Desconfiado o autor dirigiu-se a agência do banco XXXX, na Rua XXXXX - Centro, XXXXX- SP, CEP XXXXX-XXX, e foi informado pela gerente da agência que a empresa de Call Center estava autorizada a fazer este tipo de serviço.
Recebeu novamente a ligação da Sra. XXXXX que explicou novamente as condições e os benefícios da portabilidade, disse que iria depositar o valor de R$ na conta do autor, assim que a portabilidade fosse concluída.
O autor questionou sobre as parcelas já pagas, que somam 18 de 72, restando 54 parcelas, afirmou Jaqueline que as parcelas acompanhariam a transferência de portabilidade.
Enviado o termo de proposta para a análise do banco, aprovação e formalização do contrato.
O autor recebeu uma ligação informado que a proposta foi aceita pelo Banco, em seguida compareceu na agencia para assinar o contrato.
Ocorre que, o autor percebeu que tinha algo errado, ao analisar novamente o contrato (ANEXO), verificou que não estava de acordo com o termo de proposta, pois as parcelas aumentaram para 72 e não continuou em 54 como foi o combinado e os juros eram de 2.23 e não 1.52 como informou a funcionária.
Como visto não restou alternativa a parte autora senão recorrer ao poder judiciário.
VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS
Pretende a parte Autora a revisão judicial do contrato celebrado, a fim de purgá-lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.
Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como a presente, nascida por parte da Ré de exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas financeiras e bancos em geral, e por parte da Autora da fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade.
O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de eqüidade.
Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor “in dubbis quod minimum est sequimur”, as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-)
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