AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO/OBIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO LUIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
-Justiça Gratuita-
LUCIA CRISTINA LIMA DE JESUS, brasileira, solteira, Aux. De cozinha, porta¬dora da cédula de identidade RG nº 043690162011-2 SSP/MA e do CPF nº. 428.416.903-34, residente e domiciliada à Rua 8, nº. 775, Vila Sarney Filho, São José de Ribamar - MA, por sua Advogada regularmente constituída nos termos da procuração em anexo (doc. 01), com endereço profissional indicado no rodapé desta página, onde recebe as intimações e notificações, sob pena de nulidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO/OBIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA
contra CLARO S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com endereço na Rua Florida, nº 1970, Mocoes, São Paulo – SP, CEP.:04.565-001, pelos motivos fáticos e de direito que passa a expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente requer a V. Exa. que se digne a conceder em favor da parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 4° da Lei 1060/50 e inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal.
DOS FATOS
A Requerente aderiu ao serviço “TV Pacote Completo Essencial Fid – TV por assinatura”, junto a Requerida, pagando mensalmente, a quantia de R$ 69,90(sessenta e nove reais e noventa centavos.
Ocorre Exa., que a Requerida em meados de Agosto/2012, a mesma vem cobrando da Requerente a fatura de julho/2012, ou seja, a com vencimento em 15/07/2012, esta no valor de 69,89(sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
A Requerente informara a mesma que a referida fatura encontrava-se devidamente paga, e ainda fora solicitado pela Requerida, o envio do comprovante de pagamento da referida fatura, o que de pronto fora feito pela Requerente, conforme faz prova em anexo (doc.03).
Não bastasse o mencionado incidente, a Requerida entrou em contato com a Requerente, fazendo cobranças da referida fatura, apesar de já haver informado, bem como comprovado o pagamento da referida fatura.
Desse modo, a Requerente na certeza de que tudo seria resolvido, achou por bem esperar mais um pouco, acreditando que o atraso do repasse fosse por mero procedimento. No entanto, apesar de insistentes tentativas de solucionar o problema pacificamente, em outubro/2012, a Requerente recebera um comunicado SERASA, conforme faz prova em anexo (doc.04), o qual se refere a fatura já devidamente paga, conforme faz prova em anexo (doc.05).
Ocorre Exa., que a atitude da Empresa Requerida, que por falha administrativa, sem motivo justificado, omitiu-se em não resolver a situação, e se não bastasse ainda registrara ocorrência junto ao SERASA, gerado assim a situação de adimplência da Requerente, merece uma devida reprimenda, visto que não há que se falar em inadimplência, pois, como já demonstrado, a Requerente não possui débitos juntamente com a mesma.
Portanto, Exa., diante das insatisfações e dos contratempos que todos estes fatos vieram a causar a Requerente, visto que a mesma efetuou o pagamento da fatura em questão, bem como comprovara junto a Requerida, ou seja, mediante o envio de e-mail do comprovante de pagamento. Fica assim, comprovado o total desprezo da Empresa Requerida ante os direitos de seus clientes, dentre eles, os da Requerente.
Enfim, Conjuga-se a estes fatos expostos, a apreciação de documentos comprobatórios da verossimilhança das alegações do Requerente. Estas, por sua vez, protegidas pelo Bom Direito como se verá a seguir.
Desse modo, a atitude da Requerida, por NEGLIGÊNCIA, que por falha administrativa, sem motivo justificado, vem prejudicando a Requerente, deixando público à inadimplência desta, merece uma devida reprimenda, visto que não há que se falar em inadimplência, pois, como já demonstrado, a Requerente não possui débitos juntamente com a mesma que justifiquem sua inscrição no cadastro negativo de créditos, não restou alternativa a Requerente senão propor a presente ação no intuito de ser ressarcida pelos danos sofridos e que vem sofrendo, consoante a base legal, doutrinaria e jurisprudencial.
Portanto, o referido fato causou constrangimento, além de dano moral e psicológico considerável à Requerente, motivo pelo qual vem às portas do judiciário a fim de ter compensado os danos sofridos, mediante recebimento de indenização devida pela Requerida.
PRELIMINARMENTE
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Inicialmente, cumpre-nos o dever de destacar ser perfeitamente cabível a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO em sede dos Juizados Especiais.
Nesse sentido:
“É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 273 do CPC” (Enunciado nº 6, da 1ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.)
O Código de Processo Civil, no art. 273, I, instituiu a tutela antecipada, nos termos:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Para a concessão da antecipação de tutela faz-se mister a existência do fumus boni iuris, que se traduz na verossimilhança dos fatos alegados, e do periculum in mora, que é a possibilidade da existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Requerente encontra-se com seu crédito restringido, sem condições de efetuar qualquer transação comercial a prazo, suportando danos difíceis de serem prontamente reparados, em razão de situação proporcionada exclusivamente por negligência da
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