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Danos Morais Com Pedido Liminar Inaldita Altera Pars

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Por:   •  27/2/2015  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  691 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA

PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

EDUARDO LUIZ DIAS MARINHO, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do RG nº 1.754.771 – 2ª via - SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº 008.293.374-07, residente e domiciliado na Rua Capitão Francisco Moura, 015, Jardim Treze de Maio, nesta Capital, por intermédio dos seus advogados legalmente constituídos, conforme instrumento procuratório em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente ...

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 47.508.411/0320-07, situada na Avenida Epitácio Pessoa, nº 1277, João Pessoa - Paraíba – CEP 58030-000, fone (83) 3244-4957, e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.881.898/0001-30, com sede na Praça A Egydio de Souza Aranha, 100, Bairro Conceição, São Paulo, SP, CEP 04344-902, onde devem ser CITADAS na pessoa dos seus representantes legais, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:

I- DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

II- DOS FATOS

O promovente é pessoa honrada, de bom nome, cidadão, cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais, como bem atestam todos que o conhecem e com ele contrataram.

O promovente é usuário dos serviços prestados pelas empresas promovidas, há bastante tempo. Ocorre que nos últimos meses, o promovente vinha passando por dificuldades financeiras, as quais ocasionaram o atraso no pagamento de suas faturas, totalizando-se assim, o valor de R$ 2.282,24 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Entretanto, em março do corrente ano, as empresas promovidas encaminharam até a residência do promovente uma proposta para que o mesmo liquidasse seu débito pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou seja, com este pagamento sua dívida estaria liquidada.

Em decorrência da proposta fornecida pela promovida, o promovente se dirigiu até o EXTRA SUPEMERCADO, localizado na Av. Presidente Epitácio Pessoa, nesta capital e efetuou o pagamento no valor de, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando acordado que após o prazo de 5 dias úteis, seu nome seria regularizado junto aos Órgãos de proteção ao crédito.

Ocorre que em data de 01 de Novembro do corrente ano, o promovente foi até uma loja para efetuar determinada compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento, foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando assim, a aquisição almejada.

Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o promovente dirigiu-se até ao SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certo de que não possuía dívida alguma (DOC. em anexo).

Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que o único débito que o promovente possuía com a promovida, foi liquidado, conforme documentação acostada nesta inicial.

Com o intuito de resolver a lide de maneira administrativa, o promovente entrou em contato com a promovida através da central de atendimento e foi surpreendido pela notícia de que seu nome AINDA ESTAVA COM O CRÉDITO RESTRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA NO VALOR DE R$ 2.562,99 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), o que vai de afronta ao pagamento realizado em 25/03/12.

Desta feita, o promovente encontra-se em débito com A PROMOVIDA. Ocorre que este débito já foi liquidado, ou seja, o promovente está sendo cobrado por uma conta JÁ ADIMPLIDA!!!

Conforme aludido nesta peça vestibular, o promovente gozava de todos os direitos e prerrogativas que uma pessoa de bem possuía, mas em virtude deste ato falho da promovida, o mesmo não pode contrair novas aquisições, ou seja, está impedido de comprar o que desejar.

Daí, a evidência da efetivação dos danos morais causados ao Promovente pela Promovida, visto que o mesmo foi alvo de gravíssimo vexame e humilhação, como restou devidamente comprovado, por isso bate às portas desse Egrégio Poder Judiciário, buscando guarida, e por se tratar de uma relação de consumo, o promovente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a promovida retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado.

III- DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

Prima facie, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade. Entendeu-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista. Exemplo desta evolução, é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que visa passar a responsabilidade de provar para o fornecedor (art. 6º, VIII do CDC).

Neste diapasão, é que o Promovente, pleiteiam junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que a dívida aqui guerreada, encontra-se adimplida.

Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora. O que ficará devidamente comprovado, senão vejamos:

Tais requisitos, retratam a aparência de um bom direito e de perigo eminente, ou seja, ocorre quando

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