AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE CAUTELAR
Por: zosnice • 24/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.264 Palavras (6 Páginas) • 451 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — CFOAB, por seu Presidente, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado devidamente procurador ( procuração em anexo) e endereço para intimações na rua X, nºX, bairro X, Brasília-DF, email X, propor:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE CAUTELAR
Nos termos dos artigos 102, I, a da CRFB/88 c/c art. 103, VII da CRFB/88 c/c art. 2º, VII da Lei n° 9.868/99, afim de questionar a constitucionalidade do Decreto n° X que tratou como desastre natural os acidentes causados por deslocamentos de terra que ocasionem o rompimento de barragens.
I - DOS FATOS:
O objeto da ação é o Decreto n° X, que definiu “desastre natural” os acidentes provocados pelo rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais, editado em 13/11/2015.
O Decreto autônomo é espécie normativa que está sujeita ao controle de constitucionalidade concentrado, pois goza de abstração e generalidade não tratando somente de regulamentação de dispositivo legal, realizado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, I, a da CRFB/88
A Presidenta da República, sancionou um decreto autônomo que diminui a proteção ao meio ambiente e a dignidade da pessoa humana, conforme texto publicado:
Presidência da República publica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº X, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto nº X, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 2o ......................................................................... ………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto Gilberto Magalhães Occhi
O decreto federal, considera também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidade residenciais. Concluindo como natural um rompimento de barragem que é uma responsabilidade objetiva da empresa mineradora, uma vez que ela é objetivamente responsável pelos danos ambientais causados em suas atividades.
II - LEGITIMIDADE ATIVA
Fundamentada nos artigos citados, que preveem a Ordem dos Advogados do Brasil como legitimada ativa universal, dado o interesse público que reveste tal entidade, não necessita comprovar requisitos inerentes à pertinência temática ou questões de fundo em relação à norma impugnada. A legitimidade ativa da parte autora, esta baseada no Art. 103, VII da CF e Lei 9.868/99 Art. 2o, VII VII. Que me torna legitivamente ativo para ajuizamento de tal ação.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Lei 9.868/99 Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
III – MEDICA CAUTELAR
Como fulcro nos art 10,11 e 12 da Lei 9.868/99, permitem a Ordem dos Advogados do Brasil como legitimada ativa universal, dado o interesse público que reveste tal entidade, não necessita comprovar requisitos inerentes à pertinência temática ou questões de fundo em relação à norma impugnada. são:
- Fumus boni iuris:
Decorre da presença de indícios suficientes da patente inconstitucionalidade da norma
objeto de impugnação, uma vez que viola o direito ao meio ambiente e a dignidade da
pessoa humana (art. 225 da CRFB/88), e ainda a cláusula constitucional da vedação ao
retrocesso, uma vez que mitiga os danos ambientais, civis e morais causados ao rotular o
rompimento de barragens de atividades mineradoras como “acidente natural”. Por causa do
decreto, os direitos do povo serão mitigados.
b) Periculum in mora:
Decorre da urgência de deferimento da medida cautelar, uma vez que a manutenção da vigência da norma como está acarreta danos concretos e reais à coletividade, pois as pessoas que visam ter seus danos ressarcidos pela mineradora poderiam não alcançar tal objetivo, uma vez que esta poderia alegar em qualquer uma das hipóteses que se trata de um desastre natura. A demora da decisão mantendo o cumprimento do desastre natural, pode acarretar danos aos moradores de todo o Município.
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