AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por: Alinejacques82 • 15/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.547 Palavras (7 Páginas) • 181 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SR. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MS.
BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, empacotador, nascido no dia 20.02.1990, filho de Valmor Silva e Helena Silva, identidade número 0011, CPF 0012, CTPS 0010, série …., e PIS número 0013, domiciliado a Rua das Oliveiras, número 150, CEP 20000-00, Cuiabá, Mato Grosso Do Sul, vem, por meio de seu advogado subscrito (Doc.__), e-mail_____, com endereço profissional na rua _____, bairro, cidade, UF, CEP____, onde recebe notificações conforme artigo 106, I do NCPC ajuizar:
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Pelo rito sumaríssimo, em face da empresa CENTRAL DE LEGUMES LTDA, CNPJ 00.000.000/000-00, situada á Rua das Acácias, número 58, CEP 20000-10, Cuiabá/MS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DAS PRELIMINARES
DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O reclamante afirma, sob as penas da lei, que não tem condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do § 3º do art. 4º da lei 1060/50, conforme faz prova a cópia da CTPS, em anexo.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar que o STF por meio das ADI’s 2.139-7 e 2.160-5 considerou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP), motivo pelo qual, o reclamante acessa diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625 – D, §3º da CLT.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O reclamante foi contratado há exatos três anos, pela empresa reclamada, para exercer a função de empacotador, sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida para tal fim.
Há exato um ano sofreu um acidente do trabalho, sua mão ficou presa na referida máquina, causando uma grave lesão que acabou por afastar o reclamante de suas funções e recebendo auxílio doença acidentário por exatos seis messes.
Cumpre registrar que o reclamante encontrava-se dentro do período de estabilidade acidentário quando foi dispensado.
Conquanto, resta absolutamente claro, que os empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias em decorrência de acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxilio doença.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.(grifos e destaques nossos)
Assim, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é de ser o reclamante reintegrado ao emprego, e nele permanecendo pelo menos até o fim do seu prazo de estabilidade.
Nessa senda, não anuindo a reclamada com a reintegração no emprego, impõe-se, seja o reclamante indenizado pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.
Após o acidente o reclamante necessitou de tratamento médico e psicológico, causando gastos com profissionais e medicamentos no montante de R$ 2.500,00, conforme recibos anexos (Doc.__).
Convocada, a CIPA da empresa, constatou que a máquina havia sido alterada, que a reclamada retirou um dos componentes de segurança, para que a mesma trabalhasse com maior produtividade (Doc.__), fato que representa o cometimento de um ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil ipis literis :
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, importa consignar que o reclamante costumava efetuar trabalhos de digitação percebendo aproximadamente R$ 200,00 por mês, mas no período que esteve afastado em decorrência do acidente, não teve mais condições físicas de realizar esta atividade causando-lhe a perda do lucro que poderia ter auferido no valor de R$ 1.200,00.
Resta comprovado por meio da declaração da CIPA que a empresa cometeu ato ilícito ao alterar a máquina em que o reclamante trabalhava, causando assim o acidente e as perdas e danos que o reclamante teve no tempo em que ficou afastado em virtude do acidente, conforme preceitua o Art. 927 do Código Civil, a empresa deve reparar os danos, Art. 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927 - Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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