AÇÃO MONITÓRIA
Por: daniel2102 • 10/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 217 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA
FÁBIO ANDRÉ DA SILVA SANTOS, nacionalidade, solteiro, empresário, inscrito sob o CPF nº (XXXXXXXXXX), portador da cédula de identidade RG nº (XXXXXXXX), residente e domiciliado no Ap. 203, Edifício Bela Vista, CEP (_____), Bairro (____), Avenida Pedro Cabral, Teresina, Piauí, por intermédio do seu advogado e bastante procurador in fine assinado (procuração anexa DOC.1), com escritório profissional sito à Rua (___), Nº (____), CEP (___), Bairro (____), Cidade, Estado, onde receberá as intimações de estilo, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO MONITÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS
Em face de JOSÉ DA SILVA CONSTRUÇÕES ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 00.111.222/0001-XX, situada na Rua Rui Rosado, Nº (____), CEP (____), Centro Histórico, São Luís, Maranhão, pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante aduzidos
I – DOS FATOS
O autor da presente ação procurou a empresa ré para que esta realizasse um projeto arquitetônico, elétrico e hidráulico, além de solicitar que a mesma realizasse as referidas obras presentes no projeto.
Na data de 01 de abril de 2015 as partes assinaram um contrato de empreitada com fornecimento de materiais (DOC.2), que tinha por prazo para execução da obra 4meses, a obra foi orçada no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a forma de pagamento definida pelas partes foi a seguinte, divisão dos valor total em 10 medições, cada uma destas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tomando como base o projeto consensualmente aprovado por ambas as partes o autor deu sinal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) refrente à primeira medição e os demais pagamentos a ser feitos em decorrência das medições a serem feitas futuramente desde que esta fossem devidamente vistoriadas.
As obras iniciaram e a empresa realizou a primeira medição sem que nenhum problema tivesse sido constatado, em decorrência disto recebeu a segunda parcela do pagamento também no valor de quarenta mil reais, ocorre que, após a segunda medição nenhuma outra foi realizada, pois a empresa não continuou a executar as medições seguintes sob a alegação de que se encontrava em um momento de dificuldade financeira e solicitou ao contratante o adiantamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Entretanto, o contratante não realizou este adiantamento, tendo em vista que este ato não estava previsto no contrato assinado entre as partes e que as medições que corresponderiam ao valor solicitado não foram efetuadas, por isto não existia nada que o obrigasse a realizar o referido adiantamento.
Nos dias atuais, a obra que teria como prazo final de entrega o dia 01 de agosto de 2015, encontra-se parada, no estágio de terceira medição incompleta, e o contratante se encontra em um impasse com a contratada, uma vez que esta alega não ter capital para que a obra possa ser continuada, contudo tem a obrigação de fazê-la em decorrência da existência de um contrato.
Esgotados todos os meios persuasórios para o cumprimento do contrato, não restou outra opção ao requerente, senão recorrer às raias da Justiça, a fim de compelir a Requerida a adimplir a obrigação, constante do título que instrui a presente ação.
II – DO DIREITO
II.I – DO CABIMENTO
O direito à propositura desta ação pela autora é latente e legal, pois o CPC em seu art. 700, III, de forma direta lhe confere, in verbis:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”
Devemos ressaltar ainda que o art. 784, III, do referido Código, prevê expressamente que um contrato só e titulo executivo se nele estiver contida assinatura de duas testemunhas, não tendo estas assinaturas não possui caráter executivo o contrato aqui em questão.
A prova escrita a que se refere o caput do art. 700, in casu, é o contrato assinado entre as partes que não possui eficácia de titulo executivo, pois o mesmo não está assinado por duas testemunhas, assinaturas estas que confeririam ao contrato a eficácia de titulo executivo extrajudicial, contudo como não contem as assinaturas se enquadra se forma clara e inequívoca no que prevê o texto legal.
Neste diapasão é importante destacar o comentário de Alexandre Câmara acerca do assunto:
“É preciso dizer, desde logo, que a obrigação cujo cumprimento se pretende exigir através do procedimento monitório deve ser exigível (...) não se poderia prestar tutela jurisdicional (...) se a divida não fosse exigível, ou seja, se seu cumprimento não estivesse sujeito a tempo ou condição, por faltar ao demandante interesse de agir (...)” (CÂMARA, 2008, pág. 459 e 460)
Nesse mesmo sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Barros Monteiro, decidiu que:
“para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A “prova escrita” é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada divida.” (Recurso especial n. 331.622. Rel. Min. Barros Monteiro. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 04. 10. 2001.)
A jurisprudência brasileira e pacifica quanto à validade da Ação Monitória que tenha por objeto contrato sem eficácia de titulo executivo:
“Ação monitória. Embargos. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Dilação probatória desnecessária. Cerceamento de defesa não caracterizado. Pedido instruído com contrato de participação financeira em exportação de grãos do Brasil para a China, com comprovação do embarque da mercadoria em data posterior à avença. Documentos que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Prestação dos serviços confirmada no próprio instrumento contratual. Embargos rejeitados. Procedência do pedido monitório. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Grifo nosso) (APL 10878208020138260100 SP 1087820-80.2013.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ruy Coppola, TJ – SP, Publicado: 02/10/2014).
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