AÇÃO MONITÓRIA
Por: hebiney • 6/5/2017 • Artigo • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 264 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX– MG
XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ nº XXXXXXXXXXX – Micro Empresa, estabelecida à Rua XXXXXXXXXXXXXXXX,
AÇÃO MONITÓRIA
em face de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXX, Lava pés, XXXXXXXXXXXX - MG, consubstanciada nas razões de fato e direito doravante articuladas.
DOS FATOS
A Autora é credora da Ré do valor total de R$ 2.502,70 (dois mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos), cujo valor individual encontra-se especificado na nota fiscal abaixo relacionada, estando esta devidamente acostada à presente ação.
• NF 000.000.483 Série 001 R$ 2.502,70 - 21/05/14 referente a venda de mercadorias.
A nota fiscal supramencionada se refere a produtos adquiridos pelo réu: Granito café cortado para tampo de pia, Granito café cortado para soleiras e Granito café cortado em peças para peitoril.
No entanto, até o presente momento o Ré não adimpliu com sua obrigação, promovendo o pagamento do valor contabilizado na Nota Fiscal.
Destarte, vale ressaltar que, a Ré foi procurada por diversas vezes pela Autora com o fim de que aquela adimplisse com sua respectiva dívida, sendo que nas ocasiões, não logrou êxito em nenhuma de suas tentativas, não lhe restando alternativa senão buscar solução para o conflito por meio do Judiciário.
DO DIREITO
Dispõe o artigo 1.102 a, introduzido no Diploma Processual Civil, pela Lei n.º 9079, de 14/07/95:
" Art. 1.102 a: A ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."
Como se vê, a reclamante pretende, com base em prova escrita, e através da nota fiscal não paga, receber o seu crédito.
Segundo o magistério de José Eduardo Carreira Alvim, em sua obra - Procedimento Monitório -, "o procedimento monitório restringe-se assim, às causas que tenham por objeto mediato o pagamento de uma soma de dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel.”
A prova que instrui o pedido é escrita, o que atende a imposição estabelecida no artigo citado, consistindo em:
“todo o escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível.”
No entanto, deve conter certos requisitos, na lição do mesmo autor:
"Mas, em qualquer caso, deve conter os requisitos de liquidez e certeza do crédito ou a perfeita indenização da coisa demandada."
No caso, a toda evidência, o título emitido pela reclamante possui, não apenas o pressuposto de liquidez, como também o da certeza.
Obedecidos os requisitos legais, inclusive os referentes aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a exp edição de plano de mandado de pagamento, conforme estabelecido no artigo 1.102 b, da nova Lei, verbis:
"Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias."
Isto posto, requer-se a expedição de mandado para que reclamada pague a importância devida.
Se a reclamada, regularmente citada, não pagar, ou não apresentar defesa no prazo legal, o título que instrui o presente constituir-se-à de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em executivo.
Neste caso, aplicar-se-ão todas as normas do Processo de Execução, mais especificamente as referentes à execução para a entrega de coisa e a execução por quantia certa contra devedor solvente. É o que se depreende do artigo 1.102c, caput, do Código de Processo Civil:
" No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-à, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II - IV."
Assim têm posicionado-se os Tribunais pátrios acerca da matéria:
" AÇÃO MONITÓRIA. CAMBIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DEEXUÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CPC, ARTS. 1.102 A E SEGUINTES. A pretensão ao recebimento de valores constantes de cheques prescritos pode ser processada pela via especial da ação monitória, exatamente, na forma do art. 1.102 a e seguinte, do CPC. " ( STJ, Rec.Esp. 166594, MG, Rel: Aldir Passarinho Junior, Julg. Em 17/08/00,
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