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AÇÃO MONITORIA EMBARGOS CESSÃO CARTÃO DE CREDITO

Por:   •  22/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  12.938 Palavras (52 Páginas)  •  418 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Ação Monitória

Proc. n.º 55555-22.2016.9.10.0001

Autora: ZETA S/A SECURITIZADORA CRÉDITO FINANCIAMENTO

Réu: MANOEL DAS QUANTAS

[ Pede os benefícios da Justiça Gratuita ]

                          MANOEL DAS QUANTIAS, casado, industriário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.444-01, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – São Paulo (SP) – CEP nº. 66777-999, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 702 e segs. do Código de Processo Civil, para opor, tempestivamente (CPC, art. 701),

EMBARGOS À MONITÓRIA,

essa ajuizada por ZETA S/A SECURITIZADORA CRÉDITO FINANCIAMENTOS, qualificada na exordial desta querela, o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                 

                                A parte Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                 Destarte, o Embargante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

I – SÍNTESE DOS FATOS

                                A Embargada celebrou com a empresa Xispa Cartão de Crédito S/A pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 114455/66, onde se acertou que:

“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x.  são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa)

                                Deduz-se, de antemão, que o Embargante não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto firmado, o que será debatido em linhas posteriores.

                                O Embargante, de outro turno, durante longo período usou o cartão de crédito ora aludido, quando foi abruptamente colocado diante das exorbitantes e ilegais taxas cobradas.

                                Percebe-se do exemplo de extrato ora acostado (doc. 01), que a empresa supra-aludida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 00% ( .x.x.x. ) , muito além do que legalmente permitido.

                                Ademais, a credora, numa atitude severa e ríspida, inseriu o nome do Embargante nos órgãos de restrições, manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-lo a pagar seu débito diante dessa cobrança abusiva e humilhante.

                                 Constata-se com a exordial (fl. 7/9), de outra sorte, que a empresa Xista Cartão de Crédito S/A firmou contrato de Cessão de Crédito em favor da Embargada, contudo sem cientificar expressamente o Embargante.

                                Ademais, urge asseverar que a referida contratação dissimulou a existência de juros capitalizados (anatocismo) e encargos moratórios indevidos, onde resultou na incômoda situação do Embargante pagar além do que foi pactuado durante longo período.

                                Será provado, mais, que a dívida fora em sua grande parte, já quitada, senão por completa.          

II – PRELIMINAR AO MÉRITO

(CPC, art. 700, § 4º c/c art 337, inc. IV )

                                                               

                  Preliminarmente, vem o Embargante destacar que a presente demanda deve ser extinta por inépcia da inicial.

                 Segundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ". E a delimitação fixada no art. 700 e incisos do CPC, é no sentido da exigência do demonstrativo do débito.

                                  No caso dos autos, a norma descrita no art. 320 do Código de Processo Civil não pode prevalecer, uma vez que não existe, com a inicial, os documentados como  prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça.

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