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EMBARGOS A MONITORIA

Por:   •  22/10/2018  •  Artigo  •  2.287 Palavras (10 Páginas)  •  204 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª

VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.

Autos número: xxxxxxxx-xx-2016.8.13.0024

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, garçom, RG – XXXXX SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº XXXXXX-XX, residente e domiciliado na Rua TAL, nº XXX, Bairro Betânia, Belo Horizonte – MG, CEP XXXXX-000, por seu procurador, infrafirmado, procuração anexa, com endereço profissional na rua Ricardo de Carvalho, 15 bairro São Bento, Belo Horizonte –MG Cep 30360-020 e email joseroberto@florespinto.com.br , onde recebe notificações, intimações e citações, vem respeitosamente, perante V.Exa., oferecer

EMBARGOS À MONITÓRIA

Nos autos do processo que lhe move, a DISTRIBUIDORA CONSTRUÇÃO LTDA, também já qualificada , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15, que estipula este benefício está destinada àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com os custos de um processo, em consonância com o artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas e ou despesas, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

O ora embargante é garçom, pai de 4 (QUATRO) filhos, e diante da atual conjuntura econômica do país, onde o setor de serviços – notadamente o de restaurantes – se encontra à míngua, por mais que procure trabalhar o máximo possível, já não pode contar com as gorjetas, os 10% foram redistribuídos por recente decisão e os clientes de restaurantes estão optando por fazer suas refeições em casa ou levar marmitas. Ou seja, se já encontra dificuldades para criar sua numerosa família, que dizer de pagar custas processuais de uma cobrança que sequer reconhece como legítima?

PRELIMINARMENTE

I - No presente caso , deve ser concedido o efeito suspensivo, a fim que os embargos suspendam a eficácia do mandado inicial, nos termos do art 702 § 4º do CPC/2015. Tal concessão do efeito suspensivo se faz necessária, pois o embargante não reconhece tais dívidas por não ter, o embargante, recebido a totalidade das mercadorias discriminadas na nota fiscal .

Mostra-se imprópria a presente ação monitoria, devido ao fato de que a suposta dívida cobrada nesta demanda não existe, dado que a embargada, apesar de ter trazido aos autos o negócio subjacente à emissão dos cheques ora cobrados, não se desincumbiu de comprovar o adimplemento de sua contraprestação – qual seja, a entrega das mercadorias ao embargante – como será demonstrado a seguir .

CARÊNCIA DA AÇÃO

O cheque, em princípio, constitui-se em uma ordem de pagamento à vista revestida dos princípios da literalidade e autonomia, intrínsecos aos títulos de crédito desta natureza.

Entretanto, tendo A AUTORA, ora embargada, trazido aos presentes autos o negócio subjacente à emissão, este passa a integrar a lide, e faz-se mister que o mesmo seja analisado, para que – se for um negócio jurídico perfeito – possa a ação prosseguir. Por outro lado, se o negócio for viciado, o título perde as características de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis ao prosseguimento da ação .

Assim, quando restar comprovada eventual causa capaz de retirar a evidência do direito do autor, o que no presente caso se baseia na falta de exigibilidade do título, o negócio que originou o crédito deve ser revisto.

Imperioso ser reputada a carência da Ação Monitória proposta pela Embargada, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia. Ora, não há como prosperar a ação monitória a que estes embargos se referem, já que o negócio jurídico trazido aos autos pelo próprio autor é viciado e o título que o lastreia, a nota fiscal, não foi aceito. É neste sentido que convergem doutrina e jurisprudência:

Segundo Gladston Mamede:

“A compreensão do cheque como título autônomo e abstrato, todavia não pode fazer-se de maneira absoluta, conduzindo teoria e, designadamente, prática a situações absurdas, resultantes de uma postura formalista extrema.”(MAMEDE, Gladston, TÍTULOS DE CRÉDITO, 5ªed, Ed Atlas, 2009, São Paulo ,p.263)

Em um caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, firmou o entendimento de ser anulável o título de crédito oriundo de negócio jurídico não cumprido, mesmo diante da circulação da cártula:

“(...) É pacífico no direito cambiário que ao endossatário de boa-fé não se pode opor exceções pessoais ligadas à causa debendi originária, em face do princípio da abstração cambiária. Todavia, esse princípio “... De que o cheque encerra, por sua natureza, direito abstrato não pode ser entendido com extremado rigor, de modo a que se possa compelir alguém a pagar aquilo que efetivamente não deve...” (1º TACivSP, RT, 670/94). Por isso, in casu, é importante considerar que o negócio jurídico, que deu origem à emissão dos quatro cheques em tela, não se concretizou, pois os móveis e objetos adquiridos pela autora na loja da co-ré Scipioni e Scipioni Ltda. não foram por esta entregues a ela. (...) Em razão disso, não se aplica à espécie o art. 25 da Lei do Cheque e nem é o caso de se perquirir a respeito da boa-fé da endossatária, portadora dos cheques, diante da ilegitimidade do crédito porque vinculado a negócio subjacente comprovadamente desfeito. Caberá à recorrente pleitear em ação própria o devido ressarcimento, se assim quiser fazê-lo. Ademais, como restou provada a inexistência da relação jurídica de direito material, sem razão a emissão dos cheques vinculados a essa compra e venda desfeita; também aqui não é o caso de ser examinado se em tais títulos haveria a emitente de colocar a cláusula não à ordem, porque a sua transmissão não se operou. Nessas condições, mostra-se correta a r. Sentença apelada que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade e ineficácia da relação jurídico-cambial entre a autora e as rés e a consequente inexigibilidade dos cheques contra a autora" (Processo n°: 70000921718 Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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