TRABALHO EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Por: MURIELY.M • 30/10/2022 • Trabalho acadêmico • 814 Palavras (4 Páginas) • 98 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS – RS
Processo nº 0000001092020
ZÉ DA SILVA, pessoa física, já devidamente qualificado nos autos, movido por TOTAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, também devidamente qualificado no processo inicial, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, opor
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA,
Com base no art. 702, do Código de Processo Civil, pelos fatos e motivos que seguem:
- DOS FATOS:
O Embargado ajuizou em face à parte Embargante, em 15/02/2020, ação monitória referente a cobrança de cheques, Os cheques foram corrigidos monetariamente (IGP-M), e acrescido de juro moratório de 1% ao mês, que totalizou o valor de R$ 5.000,00, ainda foi aplicado ao valor devido multa de 30% sobre o valor corrigido e acrescido de juro (R$ 1.500,00) sendo que, com acréscimos decorrentes dos juros e multa de mora, totalizou em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), de acordo com planilha de cálculos apresentada em anexo aos autos do processo.
A presente ação de cobrança teve por origem de emissão de cheques no ano de 2015. Diante da situação exposta, a parte Embargada moveu a ação monitória requerendo da parte Embargante o pagamento de dívida no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), além dos honorários advocatícios.
Diante dos fatos mencionados vem a empresa Ré perante Vossa Excelência apresentar sua defesa, através de seu procurador signatário.
- PRELIMINAR
Preliminarmente, requer-se que seja reconhecida a ILEGITIMIDADE DE PARTE, de acordo com art. 337, XI do CPC, antes de se julgar o mérito.
No caso concreto, a parte Embargante não realizou negócio jurídico com a parte Embargada, sendo o fato perfeitamente comprovado pelo registro dos cheques, não havendo, com isso a certeza que aconteceu o endosso dos cheques cobrados nos autos.
Assim sendo:
Ementa: COBRANÇA. CHEQUE. TÍTULO NOMINAL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGULAR CADEIA DE ENDOSSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A portadora do cheque não faz parte da cadeia de endossos, razão pela qual a sentença do Juízo de origem corretamente julgou pela extinção da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2. Ainda que seja possível a circulação do cheque, com endosso, preto ou branco, a legitimidade do portador se vincula à regularidade desta cadeia. 3. Se o cheque foi emitido de forma nominal e não está corretamente endossado à portadora, demonstrada está a sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. (Recurso Cível Nº 71004968145, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 28/11/2014).
- DA PRESCRIÇÃO
No que diz respeito aos cheques de final nº 50, 51 e 52 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais, cada cheque), emitidos 01/02/2015, 05/02/2015 e 10/02/2015 respectivamente, sendo o prazo para a cobrança de cheques via ação monitória, bem como ações de cobrança, é de CINCO ANOS. Nesse caso, é verificado que que a data da propositura da ação é 15/02/2020, ou seja, após cinco anos da emissão da primeira cártula;
Nesse caso, precede a súmula 503 do STJ que o “prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
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