AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Por: Eduardo Jr. • 20/7/2015 • Artigo • 1.862 Palavras (8 Páginas) • 209 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ..... VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO – CHAPECÓ – SANTA CATARINA.
ERONI WILKE, brasileiro, casado, Agricultor, filho de ERCILIA WILKE, portador da Carteira de identidade RG nº 1.545.184/SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 430.549.949-53, residente e domiciliado na Linha Tarumã, interior, Nova Itaberaba – SC, telefone 49-3327-0159, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 18, I, letra “e” e 39, I, da lei 8.213/91 propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com sede no Distrito Federal, com Agencia em Chapecó – SC, na Rua Rui Barbosa – nº 42D, Centro, pelos motivos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS:
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Auxílio-Doença, tendo em um primeiro momento o deferimento deste, porem na data do pedido de manutenção acabou tendo o beneficio indeferido, embora por recomendação médica especializada o mesmo deveria continuar afastado de suas atividades habituais, pois continua incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, afirmação esta feita por médico especialista, entretanto, foi lhe negado esse direito nas perícias realizadas.
Consigna-se que o requerente é agricultor e, como sabido, sua profissão exige o esforço físico para realizar suas atividades, fato que o tem deixado sem as mínimas condições de trabalhar, em virtude de estar acometido de “Lumbago com Ciática e outros transtornos de discos lombares”, o que o deixa totalmente impossibilitado de realizar qualquer esforço físico, conforme atesta o laudo médico da ressonância magnética, subscrito pelo Dr. Felipe Roisenberg, bem como os laudos emitidos pelo Dr. Adriano Reginatto Klein, médico assistente do autor e especialista em ortopedia e traumatologia.
Assim, atestado por especialistas a incapacidade laboral do autor, não assiste por menor que seja, razão para que os médicos da requerida, neguem o benefício por ele pleiteado.
O requerente é pessoa pobre na acepção máxima do termo, convive com sua esposa, sendo que o sustento da família é retirado somente da agricultura, e, estando o mesmo incapacitado para o trabalho, passam por extremas necessidades, não dispondo muitas vezes, de recursos para adquirir os bens para a manutenção diária.
Veja excelência, que os peritos do INSS, não levaram em consideração as recomendações de médicos especialistas para indeferir o auxilio doença requerido, embora não sejam especialistas na área, contrariaram laudos especializados sem usar os parâmetros que recomendam o bom senso e mesmo a medicina.
É corrente a noticia de que os peritos do INSS, tendem a proferir suas perícias já pré-determinados a indeferir os pedidos de auxilio doença, não buscando dar o direito a quem de fato o possui. No caso em tela, estamos diante de um fato típico onde retrata, data vênia, a decisão tendenciosa dos peritos da autarquia, visto que tudo, laudos, histórico do paciente, apontam para o sentido contrário daquele definido pelos peritos, pois é de clareza solar os laudos, bem como a situação atual do requerente, não deixa duvidas de sua incapacidade laboral, por estar acometido de doença, por certo derivada de esforços repetitivos e por vezes exagerados, para o desempenho da atividade rural que até pouco tempo desempenhava para o provimento de seu sustento e de sua família.
Ressalte-se, que o autor, em virtude da grande dor que sente, não encontrando resultado satisfatório que venha lhe acalmar a dor ou então melhorá-la de vez, é obrigado a manter-se em tratamento ininterrupto, o que além de impedi-la de trabalhar é obrigado a despender os poucos recursos que dispõe para efetuar tal tratamento.
Atualmente, o autor encontra-se em tratamento para aliviar as dores que sente, fazendo uso diário de vários tipos de medicamentos, visto que somente assim consegue suportar a dor, sempre se ficar totalmente ocioso sem realizar nenhuma atividade, pois ao menor esforço as dores tornam-se insuportáveis, e, o INSS ao lhe negar o beneficio de auxilio doença, obriga-o, mesmo sem condições a tentar laborar, sendo que nos dias em que insiste em trabalhar, sempre fica acamado por vários dias, necessitando buscar auxilio médico para se restabelecer, pelo menos um pouco. Em síntese, o autor não apresenta as menores condições para o trabalho.
Reitere-se que autor buscou de todas as formas ver concedido o auxilio doença, o qual tem direito, em face de sua doença, porem diante das reiteradas negativas do INSS não resta ao autor, senão lançar mão da tutela judicial para ver lhe concedido o beneficio a que faz jus.
DO DIREITO:
O sistema de seguridade social é previsto constitucionalmente (artigo 194, CF/88), sendo seus componentes a saúde, a assistência social e a previdência social. Esse sistema ampara os riscos sociais através de prestações previdenciárias (para os segurados que contribuírem para o sistema e necessitarem, desde que cumpridos os requisitos legais), assistenciais (para o economicamente pobre, desprovido de condições de sustento) e em relação à saúde (garantida a quem necessitar).
O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no "cardápio constitucional" de riscos sociais que merecem proteção (art. 201, CF), concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
O requerente é agricultor, provando sua condição através de notas de produtor rural acostadas ao processo a administrativo, o qual está identificado no INSS, sob o nº 548.535.118-9, cujas cópias seguem em anexo.
Reitere-se, que a legislação previdenciária é clara ao prescrever que é devido auxilio doença, ao segurado, que sendo filiado ao regime geral da previdência, preencha alguns requisitos, entre os quais a incapacidade laboral, por período superior a 30 dias, bem como possua a carência de filiação exigida, requisitos plenamente atendidos pela requerente, no caso de ser o segurado filiado ao RGPS, na categoria de empregado, entretanto caso seja o segurado especial, o inicio do beneficio é aquele da data da constatação da incapacidade.
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