AÇÃO RESCISÓRIA
Por: RAPHAELCEDRAZ • 11/1/2018 • Artigo • 2.675 Palavras (11 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO.
Ref.: Rescisão da Sentença prolatada nos autos nº. 0000486-02.2014.5.20.0005
MARLI SANTIAGO, brasileira, casada, doméstica, CTPS nº:...., PIS nº:...., CPF nº: 274.113.115-53, e RG nº: 3.213.092-9 2ª VIA SSP/BA, residente e domiciliada na Rua São Lucas, nº 81, Conjunto João Paulo II, Bairro: Industrial, CEP: 49.065-393, Aracaju/SE, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, (procuração em anexo), com endereço profissional constado da Rua Antonio Souza Montes, nº 295, Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, CEP: 49.042-060, Aracaju/SE, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar, com fulcro no art. 485, inc. V, do Estatuto de Ritos, a presente
AÇÃO RESCISÓRIA
Em desfavor de NIVALDA OLIVEIRA SANTOS casada, aposentada, residente e domiciliada à Alameda Deputado Dilson Batista, nº 155, Condomínio Regent. Garden, Edifício Cactus, Apartamento 402, bairro Jardins, CEP 49.027-390, na cidade de Aracaju, estado de Sergipe e, ARTHUR FELIPE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado à Alameda Deputado Dilson Batista, nº 155, Condomínio Regent Garden, Edifício Cactus, Apartamento 402, bairro Jardins, CEP 49.027-390, na cidade de Aracaju, estado de Sergipe, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
O Autor junta com a presente afirmação de pobreza, que não possui condições para arcar com as despesas as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Portanto, requer o Autor a V. Exª, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, com amparo nos argumentos legais, de direito.
DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO
Hodiernamente não restam dúvidas acerca do cabimento da ação rescisória no processo do trabalho, como se extrai do art. 836 da CLT:
Art. 836, CLT: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado."
É preciso salientar que aplicamos as regras previstas do art. 485 e seguintes do CPC, sendo certo que são inúmeras Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST que versam sobre a ação nos domínios do processo do trabalho.
São pressupostos basilares para o corte rescisório (art. 485 do CPC): 1) sentença ou acórdão de mérito (coisa julgada material) e 2) trânsito em julgado, sendo incabível, portanto, ação rescisória em face de coisa julgada formal (extinção do processo sem resolução de mérito), decisões interlocutórias e despachos.
A OJ 150 da SDI-II do TST é um bom exemplo sobre a questão versada: “Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material”.
Cabe dizer que pode uma questão processual ser objeto de ação rescisória, como se extrai da Súmula 412 do TST, que assim prevê: “Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.”.
Com efeito, o vício formal também pode dar ensejo à ação rescisória, pois sua correção vai gerar a invalidade da sentença de mérito.
COMPETÊNCIA
A ação rescisória é de competência originária dos tribunais, não tendo as varas do trabalho competência funcional para tanto e, como é regra de fixação de competência absoluta, resta por ser inderrogável, portanto.
O art. 678, I, c, item 2 da CLT dispõe que compete ao TRT´s processar e julgar as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho e dos juízes de direito.
No âmbito dos TRT´s, a competência para o julgamento será estabelecida pelo Regimento Interno, sendo regra geral ou a seção Especializada ou o Pleno.
O ajuizamento no Tribunal competente é demasiadamente importante pois, a sua não observância acarreta a extinção da ação sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos da OJ 70 da SDI-II do TST: “O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.”.
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