AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Por: tiagoTIconrrado • 16/3/2020 • Trabalho acadêmico • 297 Palavras (2 Páginas) • 163 Visualizações
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Primeiramente vamos descobrir o que são cada um deles para podermos analisar melhor. A ação
rescisória é uma ação autônoma de impugnação, que tem por sua finalidade retirar a validade de
ações judiciais injustas, porem que sejam validas e fazer com que tenham uma nova decisão jurídica,
que seja diferente da ação anterior, Didier ressalta (2016, pag. 422) “ não se deve, portanto,
estabelecer uma relação necessária entre os feitos processuais e ação rescisória. Pois esta tem
espectro mais amplo, servindo também a situação de injustiça”. Decisão interlocutória é um ato pelo
qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso, lembrando que essa decisão
não coloca fim no processo.
Agora vamos a pergunta, cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito?
Sim é possível, o novo CPC permite expressamente a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória
contra decisão interlocutória de mérito, o Art.966 diz o seguinte “A decisão de mérito, transitada em
julgado quando: (...), isso significa que além das sentenças as decisões interlocutórias de mérito
desde que materialmente em julgado podem der objeto de rescisão.
Mais vale apena lembrar que no CPC/73, não previa tal Hipótese, pois previa somente a “sentença
de mérito” não abrangendo a decisão interlocutória de mérito, assim como vimos anteriormente o
Art. 966 CPC/2015 fala sobre decisão de mérito abrangendo então todos os tipos de decisões
incluindo decisão interlocutória de mérito. Durante o CPC/73 ao CPC/2015, no ano de 2006 o STJ
julgou cabível ação rescisória contra algumas decisões interlocutória a ação foi ajuizada contra
decisão de reduziu a remuneração do sindico numa falência, no recuso especial nº 711.794
(2004/0179322-2) que teve o recurso especial julgado em 05 de outubro de 2006 pela relatora
Ministra Nancy Andrighi nos termos dos votos os Srs. Ministro castro filho, Humberto Gomes de
barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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