AÇÃO TRABALHISTA NO RITO ORDINÁRIO
Por: Philipe Melo • 26/10/2018 • Abstract • 2.000 Palavras (8 Páginas) • 196 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR(A) JUIZ(A) DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
FAGNER RIBEIRO NUNES DA SILVA, brasileiro, casado, auxiliar de produção, RG 5977032 SSP/PE inscrita no CPF nº 052.510.064-46, residente e domiciliada na Avenida da Saudade, nº 851, Guadalupe, Olinda/PE, Vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados in fine assinados, constituídos conforme instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional no rodapé, local onde receberão as citações, intimações e notificações de estilo, vem promover:
AÇÃO TRABALHISTA NO RITO ORDINÁRIO
Em face HAKATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na Pessoa Jurídica de Direito Privado, Inscrito no CNPJ sob nº090239530001-40, com endereço na
Rua Palmares Magalhães, nº 155, Joaquim Nabuco, Varadouro, Olinda/PE, CEP: 53.020-380 pelos fatos e motivos que passa a expor, para ao final, requer o que se segue.
I-DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
Preliminarmente informa o autor sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, REQUERENDO DESDE LOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil (CPC).
I.II-Da boa formação das provas documentais:
Os ora subscritores declaram, sob sua responsabilidade, ante as cominações legais aplicáveis, que os documentos reproduzidos e colacionados por cópia guardam estrita fidelidade com os originais dos quais foram extraídos, conforme permissivo legal do art. 830 da CLT com a redação dada pela Lei n° 10.352/2001. Diante da impossibilidade do Reclamante poder arcar com os custos da devida autenticação cartorária, colocando-se, de antemão, a disposição do Juízo, os devidos originais, para posterior conferência, se assim se fizer necessário.
I.III-DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante esclarece que não buscou a conciliação com o Reclamado, por meio da CCP, tendo em vista que esta é uma faculdade do autor, por força da concessão de duas liminares do STF em face à ADI 2139 e à ADI 2160, as quais suspenderam a obrigatoriedade imposta pelo artigo 625-D, CLT
II- CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante começou a laborar para a empresa Reclamada em 02/07/2012, vindo a ser demitido sem justa causa em 07/02/2018. Esclarece o autor que, recebeu suas verbas rescisórias, EXCETO os títulos pleiteados. Aduz ainda que, as verbas rescisórias após o prazo legal, pelo que impõe a multa do artigo 477 da CLT.
III- DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO
Esclarece o Reclamante que foi admitido na função de auxiliar de produção, função esta que vinha excedendo com total dedicação por 07(sete) meses, Todavia, após o período mencionado ocorreu mudança nas suas atividades laborativas passado a exercer a função de EMBALADOR. Função esta que perdurou até a data da demissão sem justa causa em 24/03/2018.
Esclarece o Reclamante que apesar de constar na CTPS a citada função, o obreiro desempenhava atividade diversa, qual seja EMBALADOR. Percebia, para tanto, a título de salário, a importância de R$ 975,53 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) por mês.
V- DO DESVIO DE FUNÇÃO
Conforme já relatado inicialmente, o Reclamante foi contratado pela Reclamada, em 02/07/2012, para então exercer a função de auxiliar de produção mediante o salário-base mensal no valor de R$ 975,53 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), tendo este permanecido laborando na empresa até o dia 07/02/2018.
Ocorre que, após 07(sete) meses do início do contrato, a Reclamada colocou o obreiro como EMBALADOR, o Reclamante era qualificado para o exercício de tal função determinaram que o trabalhador passasse a exercer a função. Assim, por todo o período contratual, o Reclamante exerceu, de forma efetiva, a função de EMBALADOR.
Insta frisar que, além do desvio supracitado, o Autor por diversas vezes realizou a função de pintor nas dependências da empresa seguindo a risca as ordens de seus superiores. Tal fato será elucidado em momento oportuno!
Apesar da mudança de função do Reclamante, a Reclamada não procedeu ao pagamento do salário-base correspondente a função a qual o trabalhador passou a exercer em decorrência da determinação patronal, bem como não procedeu às devidas anotações de promoção de função e aumento de salário na CTPS do obreiro, permanecendo pagando a este o salário-base correspondente à função de auxiliar de produção, conforme recibos salariais em anexo.
Portanto, diante do fato do Reclamante ter exercido, realmente, a função de EMBALADOR junto à empregadora durante o todo o contrato e lhe sendo pago o valor do salário-base correspondente a função de auxiliar de produção, é certo que este desde já faz jus ao reenquadramento de função para que passe a constar em sua CTPS, o cargo de EMBALADOR, bem como seja anotado em sua CTPS e fixado como salário-base + adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), devidos pelo período em que houve o desvio funcional.
Sendo declarado reenquadramento de função para que se passe a considerar como exercida a função de EMBALADOR durante o período de 2013 a 2018, uma vez que, a função constante na CTPS só perdurou por sete meses, o Reclamante desde já faz jus às diferenças das verbas trabalhistas do período, eis que estas foram calculadas e pagas sobre o valor do salário-base correspondente a função de auxiliar de produção.
Destarte, compulsando-se os autos, vislumbra-se um Atestado de Saúde ocupacional realizado na data de 25/02/2014 para “Mudança de Função”, todavia restará comprovado em instrução que sempre realizou a referida função, nunca ocorreu alteração em sua remuneração, quiçá, em sua CTPS. O que deixa o reclamante perplexo é que sempre realizou tal função e mesmo após o referido exame não se dignaram a alterar sua CTPS!
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