AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO NOVO CPC
Por: bebella.lazaro • 8/6/2016 • Trabalho acadêmico • 927 Palavras (4 Páginas) • 823 Visualizações
FACULDADE DO SUL DA BAHIA- FASB
DIREITO 7º PERÍODO-B
AMANDA DA CRUZ CARDOSO
ISABELLA LÁZARO QUARESMA
PROCESSO CIVIL
AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO NOVO CPC
TEIXEIRA DE FREITAS
2016
AMANDA DA CRUZ CARDOSO
ISABELLA LAZARO QUARESMA
AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO NOVO CPC
Trabalho apresentado a Faculdade do Sul da Bahia –FASB ,Teixeira de Freitas , como requisito parcial para aprovação na disciplina Processo Cilvil.
Orientador: Clebson
TEIXEIRA DE FREITAS
2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
1.1- Ação de EXIGIR CONTAS 5
1.2- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE 6
1.3- Ação de OPOSIÇÃO 6
1.4- Ações de FAMÍLIA 7
1.5- Ação da REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA 7
CONCLUSÃO 8
REFERÊNCIAS 9
INTRODUÇÃO
Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do processo civil, são aqueles que visam a criação de uma sentença com efeitos condenatórios, constitutivos ou declaratórios, cuja característica marcante é o contencioso, ou seja, o litígio. Viemos através dos breves comentários a seguir, apresentar algumas novidades e modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, referente aos mesmos.
1.Novas ações de procedimento especial de Jurisdição contenciosa incluídas no CPC/2015
- Ação de EXIGIR CONTAS
Refere-se ao dever contratual de prestar contas por aquele que administra bens ou direitos alheios. Ex: síndico de condomínio.
Portanto, a legitimidade passiva será do administrador e a legitimidade ativa, por consequência, será do interessado na administração dos bens ou direitos.
Importante observar que o NCPC, no art. 550, reduziu a legitimidade ativa desta ação para apenas aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas, ou seja, do interessado na administração dos bens ou direitos, razão pela qual foi renomeada como “ação de exigir contas”. Antes, o CPC/73 legitimava também ao administrador a prestá-las através da então chamada ação de prestação de contas.
A ação de exigir de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do NCPC e seus parágrafos, em que se vislumbra a ocorrência de duas fases distintas (bifásico), com objetos distintos: na 1ª fase, discute-se apenas a existência da relação de direito material e a obrigação ou não de prestar contas; e, na 2ª, serão analisadas as contas, determinando a existência de saldo e sua apuração, bem como condenando o réu ao pagamento da referida quantia.
Nos termos do caput e §1º do art. 550, na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem, requerendo a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias.
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE
Ação de dissolução parcial da sociedade, prevista no artigo 599, e que tem por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou tão somente a resolução ou a apuração de haveres.
Pode ter por objeto resolver a sociedade ou retirada de sócio falecido, entre outras finalidades relacionadas, é instruída com o contrato social consolidado (documento indispensável) e todos os sócios deverão ser citados (litisconsórcio passivo necessário).
A sociedade, mesmo não citada, se submete aos efeitos da coisa julgada (ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada). Se estiverem de acordo, passa-se a liquidação, se for apresentada defesa, segue-se o procedimento comum. Contudo, a liquidação necessariamente é a específica deste rito. Será fixada uma data de resolução da sociedade (ex.: data do falecimento do sócio que se pretende excluir).
- Ação de OPOSIÇÃO
Ação de OPOSIÇÃO, prevista no artigo 682, e que no atual CPC, é tratado como modalidade de intervenção de terceiro, conforme os artigos 56 a 61. Disponível a quem pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença.
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