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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO CPC

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Por:   •  22/6/2013  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  849 Visualizações

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO CPC

Numa primeira parte do CPC, foram criados os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa cuja característica marcante é exatamente o CONTENCIOSO isto é: o litígio. São aqueles procedimentos que visam a criação de uma sentença com efeitos condenatórios, constitutivos ou declaratórios.

Trata-se de ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa disciplinada nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil.

I. Ação de Consignação em Pagamento

Via de regra, o cumprimento de uma obrigação, como por exemplo, o pagamento de uma quantia ou a entrega de uma coisa, é feito diretamente ao credor ou seu representante.

Entretanto, em alguns casos é impossível este cumprimento direto, seja por que preexiste alguma circunstância impeditiva, seja por que o credor injustificadamente recusa em receber o pagamento ou coisa.

A solução para este conflito encontra-se na ação de consignação em pagamento.

A ação de consignação em pagamento é o meio legalmente concedido ao devedor para extinguir sua obrigação. Portanto, o devedor ou terceiro podem requerer através de uma ação judicial a consignação da quantia ou da coisa devida, e esta consignação tem efeito de pagamento compulsório.

Os legitimados para esta ação são as pessoas interessadas na extinção da obrigação.

Desta maneira, possui legitimidade ativa o devedor ou terceiro e possui legitimidade passiva o credor, seus herdeiros ou sucessores.

A lei processual civil (Código de Processo Civil) não dispõe sobre os casos de cabimento da consignação. Coube à lei civil (Código Civil) enumerá-los. Assim, vejamos:

Art. 335 do CC. "A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

O inciso I constitui a hipótese mais usual de consignação em pagamento:

- Necessidade de ser a causa injusta - se a causa da recusa for justa não cabe a consignação;

- Recusa em dar quitação na forma devida - a quitação é a prova do pagamento e se o devedor não recebe a prova do pagamento, pode consigná-lo.

Ressalta-se que a consignação de obrigação em dinheiro é a mais freqüente.

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

Caso esteja estipulado que será o credor quem deve buscar o pagamento com o devedor, este não é obrigado a procurar o credor para pagá-lo, podendo consignar o pagamento.

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

Este é um dos casos que demonstram circunstâncias impeditivas. Por exemplo, no caso de morte do credor originário, se o devedor desconhecer os seus sucessores, poderá consignar em pagamento. Este pagamento deve ser consignado em nome do credor (de cujus), que será citado por edital. Ao julgar procedente a ação, o juiz desobriga o devedor e o valor continua depositado até que os sucessores provem o direito de levantá-lo.

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) no caso de incerteza, quanto à titularidade do crédito, são todos os possíveis interessados, havendo lugar até mesmo para a citação-edital de interessados incertos, quando o devedor não conseguir definir todos os possíveis pretensos credores."

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."

Neste caso, com o litígio sobre o objeto do pagamento entre o credor e um terceiro, a melhor alternativa é consignar em pagamento para que o devedor não pague duplamente. Cumpre asseverar que este rol não é taxativo, existindo outros casos em que se pode consignar um pagamento.

II. Consignação judicial e extrajudicial

No processo civil há a possibilidade de duas formas de consignação em pagamento, a saber, a consignação extrajudicial e a judicial.

Consignação extrajudicial (artigo 890 e parágrafos, do CPC)

O método extrajudicial é aquele em que não há necessidade de ingresso em juízo. Assim, quando o devedor deposita o montante devido, há a cessação da correção monetária que haveria com o inadimplemento e o devedor deixa de estar em mora.

1 – somente é possível para as obrigações pecuniárias;

2 – é feita necessariamente em estabelecimento bancário, oficial onde houver. Onde não houver, pode ser feita em qualquer banco;

3 – é opção do consignante.

Aberta a conta junto ao estabelecimento bancário, necessário se faz o envio de uma carta ao credor comunicando o depósito. Por determinação do Banco Central, incumbe ao banco mandar a carta.

O

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