Ação Alimentos c.c Liminar
Por: Elaine Marcollino • 23/10/2018 • Abstract • 1.358 Palavras (6 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS JUDICIAIS DA COMARCA DE HORTOLANDIA – ESTADO DE SÃO PAULO.
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CMS (12.06.2005), brasileiro, menor impúbere, estudante e VMCA(20.04.2010), brasileiro, menor impúbere, estudante, neste ato representados por seu genitor, Sr. FJSA, brasileiro, divorciado, pintor residencial, ‘Todos” residentes e domiciliados a Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxi, xx Jd xxxx – Campinas/SP, por sua advogada e bastante procuradora infra-assinado, conforme instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional sito na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nesta comarca, local onde receberá as intimações que se fizerem necessárias, vem, pela presente, com fundamento nos arts. 1º e seguintes da Lei no 5.478/1968, nos arts. 319 e seguintes do CPC e nos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS
c.c Liminar (Alimentos Provisórios)
Em face de ASC, brasileira, solteira, diarista, portadora do RG xxxxxxxxxxxxxxx SSP/AL e CPF xxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Hortolândia/SP, de acordo com os motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Os autores, representados por seu genitor não podem suportar o ônus das despesas judiciais, sem que isso interfira no sustento próprio. Desta forma Requerem os Benefícios da Justiça Graciosa conforme Declaração em anexo.
I- DOS FATOS
1. Os autores são filhos da REQUERIDA e do representante legal F, conforme percebemos através da análise das certidões de nascimento em anexo, encontrando-se com C com 13 anos e V com 8 anos de idade. Os genitores dos autores não celebraram núpcias, mantendo relacionamento duradouro, que foi desfeito no ano de 2015. O genitor ingressou com Ação de guarda em Agosto/2015, tendo hoje a GUARDA DEFINITIVA conforme sentença datada de 10.08.2018 process0 xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
2. Durante a instrução do processo de Guarda, foi requerido pelo genitor dos menores a Provisão de Alimentos e Regulamentação de visitas, no entanto o pedido de Alimentos não foi apreciado, conforme despacho em anexo.
3. Os menores estão sob a Guarda do genitor F desde Agosto de 2015, e a responsabilidade alimentar tem recaído sobre tal única e exclusivamente. Por 3 (três) anos não houve nenhuma tentativa da REQUERIDA em contribuir financeiramente com os menores. Apenas dá pequenos presentes ou doces, esporadicamente, no entanto as necessidades não têm essa característica, são DIÁRIAS, FREQUENTES e ONEROSAS.
4. O genitor tem custeado “sozinho” TODAS as despesas dos menores, quais sejam: Alimentação, Vestuário, Moradia, Educação, Transporte, dentre outras, além de TODAS as responsabilidades como acompanhamento médico, psicológico, dentista, comparecer em reuniões escolares e atividades extra curriculares, sem QUALQUER contribuição por parte da genitora, ora REQUERIDA.
5. A situação do genitor dos menores não é privilegiada, mas tem garantido o custeio de todas as necessidades dos menores, sem privações, com a ajuda de seus familiares, porém entende que é de direito dos menores receber a contribuição do custeio de vida por parte da REQUERIDA.
6. A REQUERIDA que é diarista, exerce suas atividades fazendo faxina de segunda a sábado, recebendo um valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais) por dia (segundo relato da mesma aos menores) Desconsiderando-se sábado e o Domingo, temos uma média semanal no importe de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) e mensal de R$ 2.400,00 (dois Mil e Quatrocentos Reais).
7. Segundo ainda relatos da REQUERIDA, esta diz aos menores que não está pagando pensão porque vai “tirar” a Guarda do pai e eles vão voltar a morar com ela; porém não se prontifica em contribuir sequer com ajudas esporádicas, diz sempre estar sem dinheiro quando os menores pedem alguma coisa por telefone.
8. O Genitor já possui a GUARDA PROVISÓRIA desde AGOSTO/2015 e a GUARDA DEFINITIVA desde OUTUBRO/2018 (sentença juntada), motivo pelo qual o pedido de ALIMENTOS encontra-se justificadamente amparado.
9. Esgotados os esforços para que a obrigação fosse espontaneamente adimplida ou ainda Fixada na mesma Ação de Guarda, não resta alternativa aos peticionários, representados pelo seu genitor a não ser a propositura desta ação, pois as despesas vencem todos os meses e são obrigatórias e permanentes.
II - DO DIREITO
A Lei 5.478/1968 dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando esta. O art 1.696 do diploma Civil diz que:
“Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Os REQUERENTES encontram amparo legal no art. 1695 do Código Civil que diz:
“Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao sustento,”
Ademais, o dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais dos autores, vez que estes não podem provê-las por si só.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
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