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Ação Monitória-Decisão Inicial e Embargos

Por:   •  10/6/2016  •  Resenha  •  1.108 Palavras (5 Páginas)  •  448 Visualizações

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13.7.2.1- NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

A ação monitória se faz excessão quanto a desnecessidade de o juiz fundamentar o recebimento da petição inicial, exatamente porque, não havendo resistência do réu, será esta decisão que adiquirirá eficácia de título executivo judicial. Assim, é obrigatório que o fundamente sua decisão e não simplesmente determine o mandado de pagamento e a citação do réu.

No ato, o magistrado deve limitar-se a examinar se há documento escrito, sem força executiva, que evidencie a existência do crédito, não lhe cabendo decidir ainda se o crédito realmente existe. Tal cuidado é exigível porque, caso o réu ofereça embargos, o processo seguirá pelo procedimento comum e as questões sucitadas serão decididas em sentença.

Na verdade, a decisão não pode ser absolutamente desfundamentada, mas tão pouco de cognição euxariente como em uma snetença. A cognição deve ser superficial, se limitando a examinar os requisitos de admissibilidade.

13.7.2.2- NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO INICIAL

Para os que defendem que a monitória se faz novo tipo de processo, a decisão inicial será interlocutória, na medida em que desencandeia o processo monitório e a expedição de mandado de pagamento, de eficácia limitada à apresentação de embargos.

Para aqueles que defendem que a monitória é processo de conhecimento de procedimento especial, a natureza da decisão inicial dependerá da conduta tomada pelo réu, com a oposição, ou não, dos embargos. Caso os apresente, será apenas decisão interlocutória que determinou a expedição de mandado de pagamento, pois a decisão não terá eficácia de título judicial, só o sendo quando da sentença já que, neste caso, o processo seguirá pelo rito comum. De outro modo, não havendo a resistência do réu, aquela decisão inicial assumirá caráter de título judicial, tornando o mandado inicial em executivo e, consequentemente, a decisão adquirirá força de sentença condenatória.

13.7.2.3- CABE RECURSO CONTRA DECISÃO INICIAL?

Por previsão do próprio CPC não é cabível recurso, mas mecanismo próprio, os embargos. Por meio destes o réu poderá apresentar as defesas que tiver, afastando a pretensão do autor. Saliente-se que o simples deferimento do mandado não traz qualquer prejuízo ao réu, pois terá sua eficácia impedida por meio dos embargos. Assim, faltaria interesse para interposição de recurso.

13.7.3- É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NA MONITÓRIA?

Não há choque entre a especialidade da ação monitória e a tutela provisória, cautelar ou antecipada, de urgência ou evidência, desde que obedecidas as regras gerais dos arts. 294 e ss. Do CPC.

13.7.4- CITAÇÃO DO RÉU

Na decisão inicial, dentre outros, o juíz ordenará a citação do réu. Este, citado, tomará ciência do prazo dos embargos e das consequencias de sua não apresentação. Tal citação será por carta, por mandado (inclusive com hora certa), por via eltrônica ou, ainda, por edital nos termos da Súmula 282 do STJ. Sendo a citação ficta (por edital ou com hora certa), haverá nomeação de curador especial, legitimado a opôr os embargos, o qual deverá apresentá-los ainda que por negativa geral, como nas contestações comuns, quando não tiver outros elementos de defesa (visto que melhor entendimento defende que os embargos não têm natureza incidental).

13.7.5.3.1.1- NATUREZA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA

Há dois entendimentos principais:

-Os que acreditam que eles têm natureza de ação autônoma, de natureza incidental e cognitiva, que se presta a veicular a defesa do executado. Tal pensamento coaduna-se, em regra, com os que vêm a monitória como novo tipo precesso;

-Os que consideram que eles não têm natureza de ação autônoma, mas constituem verdadeira resposta do réu, como uma contestação. Adotam esta lógica, em regra, aqueles que enxergam a monitória como um processo de conhecimento, de procedimento especial. Assim, a resposta do réu viria em forma de contestação e não de ação autônoma, só necessária nos processos de execução.

Considerando a segunda como raciocínio mais plausível, temos os argumentos mais relevantes para o acolhimento da tese:

a)sendo a ação monitória uma ação de conhecimento, a resposta do réu

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