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Ação Rescisória no Processo Trabalhista

Por:   •  19/3/2021  •  Resenha  •  6.007 Palavras (25 Páginas)  •  312 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda a ação rescisória dentro do processo do trabalho, bem como pondera a mudança trazida com o o novo Código de Processo Civil no ano de 2015. Posto isso, o trabalho foi dividido em 8 (oito) tópicos, sendo eles: ação rescisória no processo civil; ação rescisória no processo trabalhista; cabimento da ação rescisória no processo trabalhista; a competência para julgamento no processo trabalhista; legitimidade processual ativa da ação rescisória no processo do trabalho; da citação, revelia e rescisão da decisão no processo trabalhista; súmulas e jurisprudências; por fim, a conclusão.

Dessa forma, conforme veremos a seguir, a ação rescisória pode ser compreendida como último meio processual disposto ao jurisdicionado de tentar invalidar determinada decisão que tenha sido viciada e acobertada pelo manto da coisa julgada. Tal dipositivo torna-se possível no processo civil, através da previsão expressa no Código de Processo Civil e no processo do trabalho com a previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, que indica de forma subsidiária a aplicação do CPC.

  1. AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO CIVIL

A ação rescisória trata-se de uma espécie de última via recursal, utilizada nos casos em que esgotadas as possibilidades de interposição de quaisquer outros recursos, acaba por ocorrer o trânsito em julgado da sentença e a coisa julgada.

Nesse sentido, a ação rescisória como sucedâneo recursal externo, isto é, como uma ação autônoma, objetiva desconstituir a coisa julgada advinda do trânsito em julgado da decisão que se pretenda impugnar.

Com previsão expressa tida a partir do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, a Ação Rescisória não se limita exclusivamente à sentença, mas abrange até mesmo as decisões interlocutórias, acórdãos e decisões monocráticas. Todavia, há de se salientar que a rescisória será cabível tão somente quando a decisão impugnada versar sobre o mérito e tiver transitado em julgado, isto porque a pretensão desta é efetivamente rescindir o julgado e alterar a decisão previamente tomada.

No que concerne ao cabimento, a decisão rescisória será cabível, consoante expressa previsão do art. 966, caput e incisos do CPC, quando se verificar que a decisão foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; foi proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; quando a decisão resultar de dolo ou coação da parte vencedora ou de simulação ou colusão entre as partes; quando a decisão ofender coisa julgada; quando violar manifestamente norma jurídica; quando a decisão for fundada em prova manifestamente falsa, mediante apuração em processo criminal ou cuja a falsidade venha a ser demonstrada na própria rescisória; quando o autor obtiver prova nova após o trânsito em julgado da

decisão, desde a existência desta fosse anteriormente ignorada ou que não se pudesse fazer uso dela, sendo que esta prova deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar decisão favorável; ou quando a decisão tiver sido pautada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Ainda, se faça citar que as partes legítimas para propor a Ação Rescisória encontram-se listadas no art. 967 do CPC, quais sejam, aquele que foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público nos casos em que permitir a lei e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

Contudo, insta salientar que a Ação Rescisória não obsta o cumprimento da decisão impugnada.

Isto ocorre porque a natureza da rescisória é diversa dos demais recursos previstos no CPC. Conforme suscita Donizetti (2020, p. 1141):

A ação rescisória, a par dos recursos, constitui meio de provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial.

Difere, entretanto, dos recursos, porquanto estes se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada, o que pressupõe relação processual extinta e propositura de nova ação, instaurando novo processo. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial.

Com a ação rescisória, busca o interessado a desconstituição, o desfazimento da decisão anulável transitada em julgado. Eventualmente, pode obter o novo julgamento do que foi decidido no julgado rescindível. Assim, a ação rescisória tem natureza constitutiva, porquanto modifica relação jurídica anteriormente regulada. Tal constitutividade tem eficácia negativa se a ação rescisória visar apenas à anulação da decisão; terá eficácia positiva se regular novamente, se julgar de novo o caso concreto.

Sendo constitutiva, a ação rescisória apresentará, em regra, efeitos ex nunc. É possível, contudo, que apresente efeitos retroativos (ex tunc), como ocorre na hipótese do art. 776, que prevê o ressarcimento do devedor pelos danos decorrentes da execução quando declarada inexistente, por exemplo, via ação rescisória, a obrigação que deu lugar à execução.

No âmbito da teoria das nulidades, a sentença rescindível não é nula, mas apenas anulável. O que é nulo, independentemente de desconstituição judicial, nenhum efeito produz. No caso da sentença rescindível, é apenas anulável, porquanto produz todos os seus efeitos, enquanto não transitado em julgado o acórdão que decreta a sua desconstituição.

Desta forma, se pode ver que a Ação Rescisória, por possuir natureza constitutiva, busca desconstituir a decisão previamente proferida e modifica a relação jurídica regulada, constituindo então nova relação jurídica, decorrente de nova decisão.

Porém, é de valia ressaltar que, embora a rescisória só seja cabível em face de decisão que tenha transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal editou, em 12/12/1969 a Súmula nº 514, sob a qual se admite que a ação rescisória seja proposta mesmo nos casos em que não se tenham esgotados todos os recursos contra a decisão transitada em julgado que se pretende desconstituir.

Assim sendo, o sujeito de direito se fará valer da ação rescisória quando pretender rescindir o julgado que lhe tenha sido desfavorável, desde que tenha

ocorrido o trânsito em julgado e que estejam presentes uma ou mais das hipóteses previstas no art. 966 do CPC.

Mas, cumpre esclarecer que a ação rescisória só poderá ser ajuizada no transcurso do prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, por inteligência do art. 975 do CPC, sentido que após o decurso deste prazo restará extinto o direito de rescindir a decisão. Todavia, interessante se faz pontuar que o prazo não passa a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretenda rescindir, mas sim da última proferida no processo, qualquer que seja sua natureza.

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