Ação Taxa de Limpeza
Por: Kaio1990 • 23/4/2015 • Tese • 3.476 Palavras (14 Páginas) • 321 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO - SC
GENTIL MARINI, brasileiro, casado, CPF 458.562.309-49, RG 1.918.516, residente e domiciliado na Avenida Adalberto Schmidt Burda, 139, Centro, Fraiburgo-SC. por sua procuradora, Dulcinéia Israel Costa, advogada devidamente inscrita na OAB/SC sob n. 18.415, conforme procuração em anexo (doc. 01), com escritório profissional na Rua Arnoldo Frey, 275, sala 03, Centro, fone/fax n° (049) 3246-0546, na cidade de Fraiburgo, SC, onde recebe intimações, com fundamento na CF/88, CTN e CTM e demais legislações aplicáveis à espécie, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/c pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Pretendida
Contra:
O Município de Fraiburgo, pessoa jurídica de direito público interno (inc. III do art. 41 do CC), CNPJ 82.947.979-0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal ou Procurador Geral (inc. II do art. 12 do CPC), ante os fatos e argumentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
A Parte Autora, proprietária de imóvel situado no Município de Fraiburgo/SC, como é de conhecimento público, foi notificado para efetivar o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, relativo ao ano de 2.011 (cópias inclusas) e, naturalmente será da mesma forma notificada para pagamento dos IPTU’ s relativos aos exercícios subseqüentes.
Consta na inclusa documentação, extraída do site do Município de Fraiburgo-SC, o número de inscrição da Parte Autora como contribuinte de n. 1153, bem como a comprovação da cobrança da taxa de limpeza pública.
Juntamente com a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, é cobrado de cada contribuinte outro valor, denominado de "Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL" consubstanciados em valores encontrados mediante fórmula estampada no artigo 287 e seguintes do Código Tributário do Município de Fraiburgo/SC (Lei Complementar nº 053/2003).www.fraiburgo.sc.gov.br
Ademais, evidente, que o serviço que origina a Taxa de Serviço de Limpeza Pública não é divisível, constitui característica universal e constitui beneficio para toda a Comunidade Fraiburguense, indistintamente, não sendo possível sua mensuração de forma individualizada, logo não se coaduna com o mandamento inserto no artigo 145, II, da Constituição Federal e arts 77 e segs, do Código Tributário Nacional, razão pela qual também se encontra contaminada por vício insanável, devendo ser custeada por impostos e não por taxas na forma utilizada pela Prefeitura Municipal de Fraiburgo por seus administradores.
Destaque para a fúria fiscal do Município de Fraiburgo, por seus agentes que também cobram taxa de coleta de lixo e FUNREBOM na conta de água dos Munícipes e tantas outras taxas e impostos abusivos.
II – DA TAXA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA COBRADA PELO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO:
A exação praticada pelo Município de Fraiburgo, encontra escudo nos artigos 287 e seguintes do Código Tributário Municipal de Fraiburgo/SC (Lei Complementar nº 053/2003)1, verbis:
“Art. 287. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de limpeza pública:
I – de varrição, de lavagem e de capinação de determinadas vias e de determinados logradouros públicos;
II – de limpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais;
III – de limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas caixas de ralo.
Art. 288. O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 289. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL não incide sobre:
I – as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de varrição, de lavagem e de capinação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados;
II – as demais valas e as demais galerias onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados;
III – os demais bueiros e as demais caixas de ralo onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 290. A especificidade do serviço de limpeza pública está:
I – caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade, incluindo-se as pessoas jurídicas;
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; “
< www.fraiburgo.sc.gov.br) (grifei)
Infere-se, pois, que os valores cobrados de forma embutida nos carnês de IPTU são Taxas destinadas ao Serviço de Limpeza Pública, verdadeira exação e absurdo tributário que merece a devida correção pelo Judiciário, salientando que a Universalidade do serviço e sua indivisibilidade não pode ser imposta pela via de taxa de forma discriminada pois trata-se de interesses gerais (uti universi), sendo inespecíficos e indivisíveis, motivo este que somente poderia incidir a cobrança por meio de impostos e não de taxas ou tarifas na forma aplicada pela Prefeitura Municipal de Fraiburgo.
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