Ação Trabalhista
Por: cyndfelix • 17/8/2016 • Tese • 4.056 Palavras (17 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA.
Ref. Proc.: 0000433-65.2016.5.08.0011
ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP, reclamada, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infrafirmado, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da Reclamação Trabalhista proposta por ANDERSON DA CRUZ REIS, com base no art. 847 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e nos fundamentos de fato de direito a seguir delineados:
SÍNTESE DA INICIAL
Alega o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 01.09.2013, tendo sido demitido com justa causa em 22.05.2014, pela prática dos crimes de furto e estelionato.
Sustenta que foi dispensado e não recebeu verbas rescisórias e muito menos fora dada baixa em sua CTPS.
Aduz que foi contratado para laborar como técnico de informática com remuneração de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em que pese a sua CTPS estabelecer que a sua remuneração fosse de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Acrescenta que, durante todo o seu pacto laboral, exerceu as mesmas funções que o Sr. Kennedy Alves, como por exemplo, recebimento de pagamento de cliente, compras para a demandada etc, sem receber nada a mais por isso, razão pela qual requer equiparação salarial.
Por fim, argumenta que trabalhava das 08h00 às 18h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem o pagamento correto das horas extras, pelo que requereu a sua diferença.
DA VERDADE DOS FATOS
O obreiro foi contratado pela peticionante em 01.09.2013, para laborar como técnico de informática, tendo sido dispensado por justa causa em 22.05.2014, pela prática de atos de improbidade e mau procedimento, uma vez que nos meses de maio a junho de 2014, o Reclamante realizou diversas transações bancárias na conta pessoal da sócia da Reclamada (Sra. Rosane Baglioli Dammski), sem a sua autorização, passando a obter diversas vantagens pessoais ilícitas.
Constatou-se que o Reclamante realizou transferências bancárias da conta da sócia da Reclamada nos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em 23.05.2014, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 06.06.2014, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 10.06.2014, todos para sua conta pessoal, e ainda utilizou R$ 120,00 (cento e vinte reais) para abastecer seu carro em 22.05.2015, tendo ainda realizado uma transferência programada para sua conta pessoal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em 23.05.2015, conforme extratos bancários em anexo.
Outrossim, o Reclamante utilizou o cartão de crédito da sócia da Reclamada para comprar equipamentos de som automotivo na Loja New Sound sem a sua autorização e sem pagar os débitos oriundos desta transação, deixando com que vítima arcasse com os custos no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Diante destas situações, a Reclamada denunciou o Reclamante à autoridade policial relatando todos os fatos ocorridos, o que gerou a instauração de um inquérito policial e em seguida a propositura de uma ação penal, a qual tramita perante a 4ª Vara Criminal de Belém/PA (Processo nº. 0019272-86.2014.8.14.0401), aguardando a realização da audiência de instrução que será realizada em 15.02.2017.
Assim, diante dos acontecimentos, a Ré dispensou o Autor por justa causa, nos termos do art. 482, a e b, da CLT, sendo certo que o reclamante se negou a assinar o aviso prévio, o TRCT e a entregar a sua CTPS para que fosse procedida a devida baixa.
Informa-se que durante todo o seu pacto laboral, o obreiro recebia remuneração mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Durante todo o seu pacto laboral, O Reclamante cumpria jornada de trabalho das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sendo que, as horas extras sempre eram corretamente pagas em seu contracheque (doc. em anexo). Cumpre destacar que a Reclamada, à época do contrato de trabalho do Reclamante, possuía menos de 10 (dez) funcionários laborando no escritório de advocacia.
O obreiro realizava apenas as atividades de técnico de informática, promovendo a manutenção de computadores, da rede de internet wi-fi, dentre outras, e auxiliava eventualmente o setor administrativo e financeiro da reclamada quando não havia serviços no seu setor.
Diante do exposto, ante as inverdades relatadas pela obreira, bem como pelas provas carreadas aos autos, a presente reclamatória deverá ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, culminando o Autor ao pagamento de custas e indenização por litigância de má- fé.
DAS PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial formulada pelo Autor merece ser indeferida, pois o disposto no art. 330, I, e § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil, considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que no decorrer de sua fundamentação (causa de pedir) o obreiro suscitou a REVERSÃO DE JUSTA CAUSA aduzindo que não cometeu nenhum ato ilícito, no entanto, ao final de sua peça, no rol dos pedidos, DEIXOU DE REQUERER A REVERSÃO DE JUSTA CAUSA, ainda que de forma ilíquida, o que prejudica o contraditório e a defesa da reclamada.
Ademais, a petição inicial formulada pelo Autor também merece ser indeferida, a teor do disposto art. 330, I, e § 1º, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual considera inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que no decorrer de sua fundamentação (causa de pedir) o obreiro suscitou a DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS aduzindo que não teria recebido a totalidade das horas extras laboradas, no entanto, sequer aponta em sua fundamentação as diferenças pleiteadas e no rol dos pedidos, requereu a condenação da reclamada em HORAS EXTRAS, o que prejudica o contraditório e a defesa da reclamada.
Também a petição inicial formulada pelo Autor também merece ser indeferida, a teor do disposto art. 330, I, e § 1º, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual considera inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, considerando que no decorrer de sua fundamentação (causa de pedir) o obreiro suscitou o pagamento de DANO MORAL em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, no rol dos pedidos, requereu a condenação da reclamada em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.045,10 (cinco mil, quarenta e cinco reais e dez centavos), o que prejudica o contraditório e a defesa da reclamada.
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