Ação Trabalhista
Por: Pri3444 • 4/6/2018 • Trabalho acadêmico • 506 Palavras (3 Páginas) • 144 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Ao Professor Renildo Vidal
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. MULTA 40% SOBRE FGTS. ACORDÃO TRT15ªREGIÃO. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. VEDAÇÃO. RETROCESSO.
- FUNDAMENTO
O acordão em tela com voto da Juíza relatora Olga Ainda Joaquim Gomieri, restou reformada a decisão do juízo a quo extinguindo a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio e multa de 40% incidente do FGTS.
Não obstante, em que pese referida Decisão, a gama de possibilidades de regulação de direitos por instrumento coletivo, seu teor é limitado, isto é, deve obedecer os parâmetros legais fixados, para que sejam considerados válidos.
A lei 13.467/2017, denominada como Reforma trabalhista em seu artigo 611-B, veda a redução e/ou supressão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quando dispuser acerca da identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como acerca do FGTS (depósito mensal e rescisório).
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
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III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
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XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
Diante a restrição da análise dos instrumentos coletivos, esta Decisão simplesmente ignora o fato de que o Poder Judiciário sinaliza pela possibilidade de caraterização de invalidade, já que sua atuação pela lei está adstrita a análise da forma do instrumento e não de seu conteúdo:
Enunciado 65: INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ANIQUILA DIREITOS PELA FORMA O DESRESPEITO AOS DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUI UM ATO ILÍCITO, QUE DEVE SER PUNIDO PARA A DEVIDA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SE PODENDO COMPREENDER COMO VÁLIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SIMPLESMENTE TENTAM, PELA FORMA, ANIQUILAR DIREITOS. (Enunciado n. 04 da Comissão 5 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho).
- CONCLUSÃO
Pelo exposto, respondendo aos pontos trazidos à baila, entendo como inadequadas a condenação da Juíza relatora Olga Ainda Joaquim Gomieri ao enfatizar:
“Ganha importância o Acordo Coletivo na medida em que permite ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais; atenua o choque social e reforça a solidariedade do operariado; é fonte de direito (Mario de La Cueva) e não tem os inconvenientes da lentidão legislativa, experimentando medidas que poderão tornar-se, no futuro, normas gerais; é uma tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico. Negar esse direito é retroagir no tempo, é permitir um retrocesso imperdoável nos mecanismos que regem as relações humanas, sob o ponto de vista social, impedindo o progresso das instituições destinadas a valorizá-las.”
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