Ação Trabalhista
Por: Débora Ribeiro • 17/10/2018 • Resenha • 8.163 Palavras (33 Páginas) • 122 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
CÓPIA
Processo n.º 1462/2011
REGINALDO APARECIDO MARTINS, já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA, igualmente qualificada, processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora "in fine" assinada, vem, com acatamento e respeito, à ilustre presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR-SE sobre a r. contestação ofertada de fls. 32/58 e demais documentos anexados, expondo o seguinte:
DA CONTESTAÇÃO:
Alega a Reclamada em síntese apertada que o Reclamante laborou para a Reclamada durante o período de 08.10.2004 a 10.06.2011, sendo o contrato rescindido por pedido de demissão, ocasião em que o obreiro recebeu todas as verbas rescisórias de direito.
Que durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante sempre exerceu a atividade de serviços gerais, recebendo remuneração por unidade de tempo (hora).
Alega que na função de serviços gerais cabe também o corte, carpa e plantio de cana, executar tarefas de auxiliar de bombeiro e aplicação de defensivos agrícolas, entre outras atividades inerentes ao trabalhador rural.
Requer sejam aplicada a prescrição a eventuais direitos trabalhistas anteriores a 11.07.2006.
Contesta o valor salarial informado na inicial e requer para fins de eventuais diferenças seja observada a evolução salarial própria de cada época, esclarecendo ainda que o pagamento do salário ao Requerente se dava mediante depósito em conta.
Que o Reclamante pediu demissão, razão pela qual não há que se falar em nulidade da rescisão contratual, que o Reclamante ficou devendo R$ 1.183,21 para a Reclamada referente às faltas injustificadas e aviso prévio não cumprido.
Requer a improcedência dos pedidos formulados nos itens “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “q” da exordial.
Não há que se falar em multa do art. 477 da CLT, pois a Reclamada no momento da rescisão pagou ao Reclamante todas as verbas que tinha direito.
Inexiste qualquer verba incontroversa a ser quitada em audiência, razão pela qual não há que se falar em multa do art. 467 da CLT.
Não há que se falar em diferenças salariais e diferenças de horas extras, bem como horas noturnas e horas de percurso, haja vista que estas foram quitadas corretamente.
Quanto ao adicional de insalubridade, este deve ser indeferido por falta de previsão legal; e ainda que eventual exposição não caracteriza o pagamento de tal adicional, já que diante dos fornecimentos de equipamento de proteção; devendo ser julgado improcedente tal pedido; não havendo também que se falar em integração do respectivo adicional por ser verba de cunho indenizatório e não salarial.
Quanto ao adicional de periculosidade, o Reclamante nunca ficou exposto a agentes periculosos, na forma do que estabelece as normas regulamentares do Ministério do Trabalho.
Caso seja devida alguma verba, requer pela compensação e dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos, conforme documentação ora apresentada, nos termos do art. 767 da CLT e 368 do CC.
Não há que se falar em multa convencional uma vez que a Reclamada sempre cumpriu com suas obrigações.
E ainda que sejam permitidos os descontos de IRRF e INSS das cotas devidas pelo Reclamante; uma vez que o referido recolhimento incide sobre o total devido, apurado em liquidação de sentença, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Requer pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por falta de requisitos; indeferimento dos honorários advocatícios por não estar representado por sindicato de sua categoria e indeferimento das penas previstas no art. 467 da CLT por inexistir verbas rescisórias incontroversas.
Requer ainda pelo indeferimento do DSR e reflexos em qualquer semana em que tenha havido falta injustificada, conforme art. 6º da Lei 605/49.
Por fim, requer pelo reconhecimento dos acordos coletivos juntados.
Portanto, requer-se pela improcedência da presente ação.
DA MANIFESTAÇÃO:
Do contrato:
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