Ação de Exibição de Documentos
Por: Amanda Borba Dutra • 12/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.790 Palavras (12 Páginas) • 155 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAÇAGI/PB
ESPÓLIO DE SEVERINO CLEMENTINO GOMES, brasileiro, falecido, ex-agricultor aposentado, portador da cédula de identidade sob o nº 569070 e inscrito no CPF sob o nº 788.677.704-20, representado por sua inventariante, ZENILDA DUARTE GOMES, brasileira, viúva, agricultora aposentada, portadora da cédula de identidade sob o nº 888687 e inscrito no CPF sob o nº 893.771.414-00, residente e domiciliada na Rua Assentamento Maria Preta, 07, CEP 58270000, Zona Rural, Araçagi-PB, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço profissional localizado na Av. Camilo de Holanda, nº 475, sala 205, Centro, João Pessoa/PB, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 355 e seguintes do CPC, art. 844, inc. II do CPC, art. 845 do CPC dentre outras disposições legais aplicáveis a espécie, propor a presente:
AÇÃO DE EXIBIÇÃO/CÓPIA DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
contra o HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO mantido pela FUND. LAUREANO, fundação privada - 306-9, inscrito no CNPJ sob o nº 09.112.236/0001-94, localizado na Av. Capitão José Pessoa, S/N, Jaguaribe, CPF 58.015/170, João Pessoa/PB, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
PRELIMINARMENTE
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Por preencher a autora os requisitos legais então previstos, desde logo suplica que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86.
DOS FATOS:
A inventariante é viúva de Severino Clementino Gomes, que esteve internado no período de_á_ e falecido em 05/10/2015, no Hospital Napoleão Laureano, ora, requerido (doc. anexo).
Ocorre que, o falecido, em vida, fez um contrato de financiamento no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), sendo que deu de entrada o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), dividido o resto das parcelas no valor de R$ 24.572,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e setenta e dois reais) em 48 parcelas de R$ 772,19 (setecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos) de um veículo Fiat Mille Way Economy (Celebration), com as seguintes características: motor 1.0 8V (Flex), 4P (AG), Complete 2013 2013, Gasolina/Álcool, 9BD115822AD6887237, Vermelho, junto a instituição credora B.V Financeira S/A, CFI, CNPJ/MF 01.149.953/0001-89, como consta no contrato bancário (cédula de crédito bancário) número da operação 540851102, juntado a estes autos, deixando após o seu falecimento, um débito a ser quitado de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não obstante, para que o falecido conseguisse fazer o empréstimo, foi imposto pela instituição credora, através de venda casada, um demonstrativo de serviços financiados a título de SEGURO PRESTAMENTISTA no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), como pode se observar em documentos acostados a estes autos.
Com o falecimento do de cujus, ficou este débito de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) em aberto, que como se pode verificar, é coberto pelo contrato de seguro juntado aos autos, senão, vejamos:
“1. Coberturas
- Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente: garante o pagamento do Saldo Devedor das operações de Financiamento ou Arrendamento Mercantil segurado, realizado junto ao Estipulante, calculado a valor presente na data da ocorrência d sinistro, sem a incidência de juros do financiamento, mora ou multas, limitado ao valor máximo indenizável de até, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por segurado, independente do número do número de contratos de financiamento ou arrendamento mercantil com seguro que o mesmo possui”.
Assim, resta caracterizado o compromisso da seguradora de assumir o presente débito.
Contudo, para que a cobertura feita pela seguradora seja efetivada, necessário se faz a comprovação de vários documentos, dentre os quais, cópia de prontuário hospitalar, resultado do exame comprovado da doença, relatório médico informando a data de atendimento de diagnóstico e evolução da doença e relatório do exame, documentos estes, segundo do Hospital Napoleão Laureano através de ligação, eram fornecidos pela assistência social do referido hospital, que comunicou também mediante ligação que não fornecia os documentos administrativamente, apenas judicialmente, desta forma, a requerente se vale desta ação, requerendo perante este juízo a exibição/cópia desses documentos em caráter liminar, visto que a próxima parcela a ser quitada será no dia 08/11/2015, então, a inventariante necessita com urgência desses documentos, para dar entrada perante a segurada, e com isso, a mesma tome as providências cabíveis.
DO DIREITO
- Da exibição de documentos:
Destarte, por tudo quanto se explanou anteriormente, pode-se devidamente concluir, a necessidade da medida liminar, plenamente cabível nos termos do art. 844, inciso II do CPC que assim dispõe:
"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei”.
Ora, a motivação da presente ação subsume-se perfeitamente a hipótese determinada no inciso II do artigo supratranscrito, sendo certo, portanto, que através da exibição/cópia dos documentos descritos acima, a requerente poderá dar entrada destes, perante a seguradora para que a mesma possa efetivar a cobertura prevista no contrato de seguro anexado a estes autos.
Nesse liame, também prepondera o caput do art. 355 do CPC:
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