Ação de Regulamentação de Visitas
Por: THAISLASTORIA • 6/5/2019 • Tese • 1.543 Palavras (7 Páginas) • 126 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
REQUERENTE, qualificação, vem à presença de Vossa Excelência, por meio da advogada que a esta subscreve, com fundamento no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 227 da CF/88, propor a presente
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARTE”
em favor XXXXX, qualificação, bem como em face de Requerido, qualificação, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a frente aduzidos:
1 – DOS FATOS
O Requerente é pai do menor xxxxx, que é também filho da Requerida, pois adveio de relacionamento amoroso entre eles.
O filho fica sob os cuidados da mãe, enquanto o pai é responsável pela prestação de alimentos, o que ocorre mensalmente, nos termos da ação de alimentos que tramitou perante esta comarca (processo nº), ajuizada pelo próprio Requerente com interesse em cumprir suas obrigações parentais.
Nesta mesma ação ficou acordado entre os genitores que a visita seria livre para o pai. Porém, tal acordo definido para visitação não está sendo cumprido pela requerida que, de acordo com a sua mera vontade, tem impedido o contato entre o pai e o filho, conforme comprova pelo Boletim de Ocorrência nº (cópias anexas).
O filho ficou impedido pela requerida de ver o pai, especialmente após a propositura de ação revisional de alimentos (processo nº) ajuizada pela requerida.
Resta salientar ainda, que tal situação tem ocorrido constantemente e não de forma eventual, sendo o pai privado de ver seu próprio filho. Portanto, não lhe restou possibilidade alguma, senão socorrer-se ao judiciário, visando à regulação de seu direito e também do menor.
2 – DO DIREITO
2.1 - DA TUTELA ANTECIPADA
Inafastável o direito da Requerente a antecipação dos efeitos da tutela com a determinação de visita do requerente ao seu filho, visto que se encontram presentes todos os requisitos essenciais à sua concessão, assim previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Não existe controvérsia quanto ao direito do Requerente, pois se encontra amparado pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 227 da CF/88.
O perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo pode ser demonstrado pelo fato de que o Requerente vem sendo constantemente impedido de ver seu filho, ressaltando-se que nem o registro de Boletim de Ocorrência fez com que a Requerida se retratasse de sua conduta, o que torna ainda mais imperiosa a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, já que se apresenta como único meio eficaz, capaz de compelir a Requerida ao exercício do direito de visita do Requerente e do menor.
Caso não seja conferida a visitação em sede liminar, o dano será latente e irreparável, pois a ausência de contato entre o pai e o filho poderá causar imensurável prejuízo psíquico no menor, sem contar que tal ausência, ainda que temporária, jamais poderá ser apagada da memória do menor ou recuperada do convívio com o pai.
Ademais, a Lei n. 12.318/2010 em seu art. 4º, admite a possibilidade de medidas provisórias inaudita altera pars, visando resguardar o direito do menor, inclusive com tramitação prioritária:
“Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.
Não restam dúvidas de que o Requerente faz jus a tutela antecipatória, conforme restou comprovado pelas razões acima apresentadas e, notadamente, amparadas pelos demais documentos anexados a esta exordial.
2.1 – DO MÉRITO
A dissolução do relacionamento entre os genitores não pode ser condição para a perpetuação do estado de paternidade, tampouco pode servir de obstáculo para satisfação dos direitos do filho.
O direito às visitas regulares é um direito do filho, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 227 que prima pela convivência familiar já que fundamental para o desenvolvimento do menor.
Tal situação não pode mais perdurar, visto que a privação de visitas é capaz de causar danos psicológicos e sociais irreversíveis ao filho.
Ademais, tal direito encontra-se igualmente disposto no art. 19 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”
Privar tal direito do menor sem qualquer justificativa jurídica plausível, configura alienação parental, nos termos da Lei n. 12.318/2010 em seu art. 2º:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor”.
Portanto, deve-se
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