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Ação internação compulsórias

Por:   •  29/8/2017  •  Dissertação  •  1.870 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UM DAS  VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIETÊ/SP.

ELZA TORRES MARTINS, brasileira, aposentada, portadora do R.G. nº 237860880, inscrita no C.P.F./SP sob nº 189.289.864 e SILVANA MARTINS, brasileira, trabalhadora, portadora do R.G. nº 19.635.464, inscrita no C.P.F./SP sob nº  081.781.858/81, ambas residentes e domiciliadas na Rua Das Violetas, nº106  Tietê/SP, por sua Advogada indicada nos termos da Assistência Judiciária – Convênio OAB-SP/DPE, vem, perante Vossa Excelência, rogando caráter de urgência , ajuizar :

MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Em face de seu filho e irmão, GILBERTO MARTINS, brasileiro, nascido em 24/03/1971, portador do R.G. nº 24.275.357-7, inscrito no C.P.F./SP. sob o nº 138.962.448/09, residente e domiciliado, residente e domiciliado com a Requerente, tudo pelos argumentos de fato e de direito a seguir  aduzidos:

 I – DA PRIORIDADE PROCESSUAL (IDOSO) E DA JUSTIÇA GRATUITA

                                     

 Inicialmente, pleiteiam nos termos do artigo 1.211-A do Código Processo Civil c/c artigo 71 do “Estatuto do Idoso” (Lei 10.741/03), a concessão do benefício da “Prioridade Processual”, tendo em vista ter a Primeira Requerente 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme se depreende da documentação acostada, atendendo assim, ao disposto nos artigos 1.211-B, § 1º das respectivas normas.

E ainda, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código Processo Cível e artigo 4º da Lei 1.060/50, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processais sem prejuízo de seu sustento.

DOS FATOS

As Requerentes são respectivamente mãe e irmã do Requerido, sendo que atualmente moram na mesma residência.

Ocorre que o Requerido é usuário e dependente de substâncias entorpecentes conhecidas como “drogas é bebidas alcoólicas”, aproximadamente em torno de 20 anos aproximadamente, inclusive já ficou internado no Recanto Rogério de Souza, conforme declaração anexada.

Contudo, essa situação vem se agravando, pois o Requerido não tem “mais controle”, quando faz uso das drogas e bebida alcoólica fica agressivo e ameaça as Requerentes, o que pode ser comprova pelo Boletim de Ocorrência e fotos.

Em razão deste comportamento, seus familiares, ora Requerentes estão vivendo um verdadeiro estado de pânico. Na verdade, apesar deste quadro grave para sua saúde física e mental, bem como para seu convívio em família e na própria sociedade, o requerido recusa-se a aceitar qualquer proposta de auxílio clínico, tratamentos ou internação.

DO DIREITO

O reconhecimento de um direito pela norma jurídica de um Estado, especialmente quando se trata de direito fundamental diretamente vinculado com a dignidade da pessoa humana e com a própria vida, careceria de sentido se não fosse dado ao ser humano igual direito a um provimento judicial que possibilitasse seu efetivo cumprimento em caso de violação ou omissão; nesse sentido, o Sistema Justiça assume relevante papel para a efetividade dos direitos reconhecidos pelo sistema legal, e deve, por isso mesmo, atuar no sentido de dar a devida proteção ao cidadão titular de tal direito, ainda mais quando se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade, como é o caso daqueles que necessitam se socorrer da via judiciária para fazer valer seu direito constitucional à devida assistência a sua saúde.

Ora, se a Constituição da República afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), dirigindo tal direito à categoria de direito social, fundamental, inalienável e indisponível (Art. 6º da CF), é imperioso que tal imposição legal implique em consequências práticas, sobretudo no que a efetividade.

De fato, o art. 6º da Magna Carta garante o direito à saúde como postulado fundamental da ordem social brasileira. Os arts. 196 a 200 trazem ínsitos os devidos esclarecimentos quanto ao papel reservado ao Estado no que tange ao direto de assistência à saúde, cabendo destacar que o art. 198 define o Sistema Único de Saúde - SUS. É possível afirmar que se trata do principal direito fundamental social albergado pela nossa Constituição.

Ademais disso, a nossa Constituição Brasileira tutela a "dignidade da pessoa humana" (art.1º, III, C.F.) como princípio-mor do ordenamento jurídico pátrio, de modo que a tutela do direito à saúde deve ser vista, também, sob a ótica de tal princípio.

Não bastasse isto, tal direito encontra guarida na própria Declaração Universal da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que declara expressamente que a saúde e o bem-estar da humanidade são direitos fundamentais do ser humano. No mesmo sentido, nas convenções e nos tratados internacionais, reconhecidos e ratificados pelo Brasil, também são encontradas referências ao direito à saúde como direito social fundamental.

Destaque-se ainda que os "Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental" aprovados em 17.11.91, pela Organização das Nações Unidas, contemplam a questão em foco, consagrando a necessidade do consentimento esclarecido (consentimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão indevida, após esclarecimento apropriado com as informações adequadas e inteligíveis) para a administração de qualquer tratamento, admitindo, porém, entre poucas exceções, no caso da recusa irracional do paciente em submeter-se ao tratamento, que o consentimento seja suprido por um representante pessoal ou por uma autoridade independente, em ambas as situações estando estes de posse das seguintes informações:

a) avaliação diagnóstica;

b) o propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto;

c) os modos alternativos de tratamento, inclusive aqueles menos invasivos;

d) possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento proposto.

Também não se pode olvidar de que a lei 10.216/2001assegura ampla proteção ao doente mental, especialmente no que diz com o seu tratamento médico. Nesse sentido, vejamos os principais dispositivos da referida lei, in verbis:

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