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Ação rescisória. Previdência pública. Contribuição previdenciária

Por:   •  25/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.459 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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Ação rescisória. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Contribuição previdenciária. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Desconto de 5,4%. Ilegalidade. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, configura-se ilegal o desconto de contribuição previdenciária dos inativos. Observância da Emenda Constitucional nº 41/03. Ação rescisória procedente.

AÇÃO RESCISÓRIA

TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL

Nº 70023479348

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MANOEL LUIZ FERREIRA

AUTOR

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REU

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar procedente a ação rescisória.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) E DR.ª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO.

Porto Alegre, 29 de julho de 2008.

DR. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.

RELATÓRIO

DR. NEY WIEDEMANN NETO (RELATOR)

Trata-se de ação rescisória proposta por MANOEL LUIZ FERREIRA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, através da qual, narrando ser servidor estadual inativo, busca reincidir a sentença que julgou improcedente a ação em que postulou a repetição da contribuição previdenciária de 5,4% instituída pela lei nº 76772/82. Alegou a ilegalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária, requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios e honorários advocatícios em 10% sobre o montante da ação pecuniária.

Contestando o feito, o IPERGS sustenta a total improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alternativamente, requer seja observada a prescrição qüinqüenal e declarada expressamente a liberação do IPERGS de prestar qualquer benefício à parte demandante e seus dependentes, bem como a observância dos critérios do Art. 20, §4º, do CPC, e a restituição dos juros apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, forte no art. 167.

O Ministério Publicou opinou pelo provimento da ação rescisória.

É o relatório.

VOTOS

DR. NEY WIEDEMANN NETO (RELATOR)

Estou julgando procedente o pedido contido na presente ação rescisória.

Quanto à preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não acorre o contestante.

O autor ajuizou a ação rescisória com base no inc. V do art. 485 do CPC, por integral violação a disposição literal de lei. Como bem apontado pelo Ministério Público:

A sentença a meu sentir não optou por uma ou outra interpretação, mas sim, violando a lei, pois após o advento da EC 20/98 ficou   proibido o referido desconto. E mesmo depois da EC 41/03 o desconto para os servidores militares inativos mostra-se ilegal.

Com efeito, o autor da ação objetiva a rescisão de sentença de mérito, transitada em julgado, em razão da violação de literal dispositivo legal, art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a sustação do desconto previdenciário de 5,4%, decorrente do art. 42, alínea ‘a’, da Lei 7.672/82, sob a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Ora, já posição por demais pacificada nesta Corte de que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, configura-se ilegal o desconto de contribuição previdenciária dos inativos. Importante sinalar que, quando do advento da referida Emenda, a contribuição previdenciária descontada das pensões dos inativos tornou-se inconstitucional em razão de expressa vedação daquele texto:

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;”

Logo, a partir de 16/12/1998, tornou-se inconstitucional qualquer contribuição de caráter previdenciário sobre proventos e pensões.

Porém, com a nova ordem instaurada pela Emenda Constitucional nº 41/03, as regras que regiam a matéria foram alteradas, possibilitando a realização de descontos previdenciários sobre proventos e pensões.

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

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