A 2ª FASE DO PROCESSO NOS CRIMES CONTRA A VIDA – DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO
Por: ELIANEAA • 12/4/2018 • Trabalho acadêmico • 876 Palavras (4 Páginas) • 458 Visualizações
CONTEÚDO: 2ª FASE DO PROCESSO NOS CRIMES CONTRA A VIDA – DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO
1. Considerando o disposto no art. 431, do CPP, que diz:
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
2. Considerando que, em hipótese, É O DIA DO JULGAMENTO DE UM PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI e que estão todos reunidos para a abertura dos trabalhos da sessão (pós art. 454, do CPP).
3. Monte uma apresentação com os aspectos mais importantes sobre o trabalho dos jurados no Tribunal do Júri, respondendo, entre outras, as questões abaixo:
COM RELAÇÃO AOS JURADOS O QUE É RELEVANTE OBSERVAR:
1. Quantidade:
A cada processo são sorteados 25 cidadãos que devem comparecer ao julgamento, e destes apenas 7 são sorteados para compor o conselho de sentença.
2. Qualificação:
Para exercer a função é preciso que a pessoa seja maior de 18 anos e possua idoneidade notória.
3. Impedimentos:
São considerados impedimentos para ser jurado o cidadão surdo e mudo, cego, doente mental, que residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento e não estar em gozo de seus direitos políticos. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou grau de instrução.
Não poderão servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho e padrasto madrasta e enteado. Outro impedimento é em relação ao jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o condenado.
4. Comunicabilidade:
Os jurados não poderão se comunicar com outras pessoas durante o julgamento nem manifestar sua opinião do processo, sob pena de exclusão do conselho, porém não impõe aos jurados a mudez, o silêncio ininterrupto, a absoluta impossibilidade de comunicar-se com os demais jurados ou com outras pessoas, pois a lei veda apenas que sejam tradas questões relativas ao processo em julgamento ou que possam, de alguma forma, revelar a intenção do jurado em relação ao caso.
A incomunicabilidade dos jurados está prevista no art. 466, § 1º "O §1º determina que o juiz advirta os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho", do Código de Processo Penal, sendo decorrência da previsão constitucional do sigilo das votações inscrita no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal.
5. Recusa:
A recusa motivada é aquela que advém da suspeição, do impedimento ou da incompatibilidade dos jurados.
A recusa peremptória é aquela que pode ser manejada independentemente de qualquer fundamentação. Aqui não se exige uma razão, como na recusa motivada, em que a lei relaciona os casos em que ela é cabível. Basta a singela manifestação da acusação e da defesa.
6. Compromisso:
Conforme o disposto no artigo 472 do CPP, o compromisso do jurado, tomado pelo juiz, consiste em examinar a causa com imparcialidade e a proferir a decisão de acordo com a consciência e os ditames da justiça.
7. Documentos que recebe:
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