A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUEBRA DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Por: Iza Reis • 3/12/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 958 Palavras (4 Páginas) • 154 Visualizações
MERITÍSSIMO JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS/VICENTE PIRES- DF
PAULA ***, casada e FELIPE ****, casado, empresário e demais qualificadoras ignoradas. Ambos residentes e domiciliados no endereço Rua 05, Chácara 119, Lote 14, Vicente Pires/DF, vem, à presença da Vossa Excelência, com fundamentos no Artigo 16 do Decreto Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 e Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2022. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO com AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUEBRA DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADO, SEGUIDO DE REEMBOLSO NO VALOR DE 30.000,00 E DIFAMAÇÃO. Contra JOELSON ******** sem qualificações.
I - DOS FATOS
Os autores adquiriram do Sr. Joelson, o imóvel localizado no endereço Rua 05, Chácara 119, Lote 14, Vicente Pires/DF, sendo uma casa de pé direito duplo, 4 suítes, churrasqueira, piscina, em um lote de 400m², após analisarem o imóvel e não encontrarem nenhum defeito, as partes celebraram o contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, onde os autores se comprometeram em pagar ao réu o valor total de R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais ) sendo metade de entrada e o restante em 5x em seguida foi combinado entre os mesmos que a posse do imóvel seria entregue com o pagamento da entrada e a transferência do imóvel seria após a quitação.
Contudo, após o período de 5 (cinco) meses, conforme no contrato, quitaram o imóvel, e procuraram várias vezes o sr. Joelson para realizar a transferência, mas ele nunca se prontificou a cumprir sua obrigação, a família sentiu-se enganada pelo réu pois mesmo tendo recebido o valor não realizou a transferência para os novos donos.
Sendo assim a família ainda teve sua reputação difamada, pelo sr. Joelson, visto que espalhou que não fez a transferência ao casal, porque não recebeu o dinheiro da última parcela e foram taxados de “caloteiros” no condomínio, que resultou em um baixo fluxo de pessoas frequentando seu comercio gerando um prejuízo financeiro.
E ainda como se não bastasse a Sr(a) Paula, foi se divertir juntamente com seu filho, e foi barrada pela síndica do condomínio, alegando que ela estava proibida de usar as áreas comuns, devido a um débito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao morador antigo, para evitar ainda mais constrangimento, o casal quitou a dívida ou imediatamente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, como foi relatado anteriormente, os autores cumpriu com a sua parte do contrato, efetuando a quitação do valor estipulado, então solicitamos a transferência da documentação, tendo embasamento no
DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937, considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Em seguida, mencionaremos os danos morais sofridos pela família por ter sido alvo de difamações, e constrangimento.
Art. 953 do CPC, A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Art. 1.417 do CPC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. O réu não tentou rescindir o contrato em nenhum momento, com isso o contrato fez lei entre as partes, mas apenas o autor respeitou e o cumpriu
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