A AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por: Matheus Dutra • 28/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.311 Palavras (10 Páginas) • 156 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSO
CLAUDIO MOREIRA, brasileiro, casado, juiz de direito aposentado, com 71 anos, portador do CPF nº 000.226.141-24 e RG nº 22219 SSP/GO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.480, residente de domiciliado na Rua T-48, quadra 19, lote 26, Setor Bueno, CEP 74.000-00, Goiânia-GO. Vem, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 02), com endereço nesta cidade, na Rua Teófilo Otoni, nº. 63 – 5º andar, Centro, com fulcro no Artigo 14º, 17º, 4º § 1 e 2 do Código de Defesa do Consumidor e outros do Artigo 1º § 3 e 5º § 10 da Constituição Federal; Artigo 927º, 186º do Código Civil e Artigo 300º do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Em face de BANCO SANTANDER SA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, sediado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041, E 2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04543011, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A prioridade na tramitação do processo e na execução de todos os atos e diligências judiciais, tendo em vista haver autor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e Art. 1.048 do Código de Processo Civil: “Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”;
DOS FATOS
O demandante realizou contrato de empréstimo com a empresa ré junto ao Banco Real, o qual deveria ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 4.514,00 (quatro quinhentos e quatorze reais) cada uma, vencendo a primeira em 20/06/2010, sendo o adimplemento dessas realizado mediante desconto em folha de pagamento (doc. em anexo – autorização para empréstimo consignado).
Segundo se observa da autorização para empréstimo consignado (doc. em anexo), o mesmo é identificado na folha de pagamento como “processo 2900335”. Vale ressaltar também que no mesmo ano em que se efetivou o mesmo, o Banco Real, em virtude fusão com réu desta demanda, passou a ser também Banco Santander.
Apesar da alteração do nome da instituição financeira, a identificação do crédito consignado em folha continuou a mesma, ou seja, “processo 2900335”.
Segundo se depreende da documentação que acompanha essa inicial, o pagamento do mesmo ocorreu normalmente, sendo que a primeira parcela foi adimplida antes do previsto, em maio de 2010, acontecendo os descontos normalmente até maio de 2017 (doc. em anexo - folhas de pagamento).
Desse modo constata-se que das 96 parcelas, 84 foram pagas de forma regular, identificadas nas folhas de pagamento como EMP BANCO REAL – PROCESSO 2900335 posteriormente, com a alteração do nome da instituição financeira, passo para EMP BANCO SANTANDER – PROCESSO 2900335.
No mês de junho de 2017 a parcela, sem qualquer explicação, sumiu da folha de pagamento de Claudio (doc. em anexo – folha de pagamento).
Nesse ponto da narrativa faz-se necessário apresentar os dois contratos fraudulentos efetivados em nome do consumidor, vítima do fato do serviço do banco réu (docs. em anexos – contrato fraudulento 01 e 02).
Os mesmos foram supostamente entabulados entre as partes deste feito em 01/06/2012, ambos como data de vencimento da primeira parcela para 20/07/2012. Um para ser adimplido em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 1.963,02 (mil novecentos e sessenta e três reais e dois centavos) e o outro em 85 (oitenta e cinco) de R$ 2.550,98 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Há que se notar um fato curioso, em verdade ardiloso, somando-se o valor das duas parcelas desses contratos fraudulentos, chega-se ao valor exato da parcela do contrato firmado anteriormente com o Banco Real, atualmente Santander, o qual realmente foi contratado por Claudio, ou seja, R$ 4.514,00 (quatro quinhentos e quatorze reais).
Como já se narrou acima, no mês de junho de 2017 a parcela do contrato devido, realmente entabulado entre as partes, sem qualquer explicação, sumiu da folha de pagamento de Claudio (doc. em anexo – folha de pagamento).
Vale destacar que o Claudio não percebeu tal fato, sendo que em setembro recebeu uma cobrança do réu, Banco Santander, pertinente a 3 (três) parcelas de R$ 4.514,00 (quatro quinhentos e quatorze reais) cada uma, dos meses de junho, julho e agosto.
Depois de muita reclamação, pois as mesmas deveriam ter sido descontadas em folha de pagamento visto que decorrem de um empréstimo consignado, essa foram pagas em dois boletos (docs. em anexo – boletos pagos indevidamente).
No mês seguinte, outubro do corrente ano (2017), o fato se repetiu, mais um pagamento de R$ 4.514,00 (quatro quinhentos e quatorze reais) materializado em dois boletos (docs. em anexo – boletos pagos indevidamente).
Ao analisar os boletos adimplidos e suas referências, o consumidor percebeu que em verdade ele não estava pagamento seu débito frente ao contrato realmente firmado com o banco, mas os dois empréstimos fraudulentos apontados acima.
Nos boletos vencidos no dia 20/10/2017 a fraude fica evidente, pois um deles corresponde a um empréstimo a ser adimplido em 85 vezes de R$ 2.550,98 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) encontrando-se na parcela de nº 64 e o outro para ser adimplido em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 1.963,02 (mil novecentos e sessenta e três reais e dois centavos) senda a parcela em comento também de número 64, ou seja, ambas pertinentes aos contratos firmados em 2012, fraudulentos (docs. em anexo – boletos pagos indevidamente). Não correspondendo ao contrato devido assinado em 2010.
Desse modo, em realidade, o consumidor adimpliu R$ 18.394,47 (dezoito mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) pertinentes aos dois contratos fraudulentos e deixou de pagar os valores atinentes ao contrato que realmente firmou com o réu, visto que esse não lhe cobrou, em verdade suspendeu sem qualquer motivo os descontos em folha de pagamento, como prevê o empréstimo consignado e, na sequência, cobrou o valor dos contratos fraudulentos.
Quanto aos contratos fraudulentos, antes das cobranças em comento, o consumidor nunca havia sido obrigado a adimplir parcela alguma ou realizou qualquer pagamento, bem como jamais foi beneficiado pelos mesmos, ou seja, nunca recebeu o valor emprestado supostamente contratado em 2012.
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